Decisão Normativa TCU nº 2 de 27/03/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1979

Dispõe sobre cobrança de juros de mora e correção monetária.

Notas:

1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência prevista no artigo 42, item 11, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 14, de 12 de dezembro de 1977 (in Suplemento ao "Diário Oficial" de 19 de dezembro de 1977), e

Considerando o resolvido inicialmente em plenário, na Sessão Ordinária realizada em 24 de março de 1977 (Ata nº 18/77, anexos IX e X, in "Diário Oficial" de 15 de abril de 1977), e tendo em vista o disposto no artigo 111 do seu Regimento Interno, resolve proferir a seguinte Decisão Normativa:

Para efeito de cobrança de juros de mora e correção monetária, a que se refere o artigo 111, do Regimento Interno do Tribunal, deverão ser observados os princípios e normas a seguir definidos:

1 - quando se tratar de bens ou valores retidos, a incidência de juros e correção monetária se dará a partir do dia seguinte à data que estiver ou for determinada para o recolhimento da importância respectiva;

2 - quando se tratar de sonegação ou alcance, a incidência de juros e correção monetária se dará a partir da data em que se definir a culpabilidade ou responsabilidade, observando-se o seguinte:

a) se comprovado que o evento danoso decorreu de ato consciente e voluntário do responsável, a data será a do próprio evento; se desconhecida essa data, a correção e juros passarão a fluir do término do período a que se referir a tomada de contas onde se houver apurado o débito;

b) se comprovado que o dano resultou de ato do responsável, sem ter este querido o resultado previsível, ou sem ter se conscientizado da ilicitude do seu comportamento, a data será o dia seguinte ao em que findar o prazo da notificação, efetivada após a lavratura do acórdão;

3 - para o efeito de inclusão no documento citatório e no Acórdão, deverão ser indicados, pelas Inspetorias de Controle Externo, além dos nomes completos dos responsáveis, as datas a partir das quais se dará a incidência de juros e correção monetária, respeitadas as normas estabelecidas nos itens acima.

TCU, Sala das Sessões, em 27 de março de 1979.

EWALD S. PINHEIRO

Presidente"