Decisão Normativa TCU nº 18 de 24/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Aprova procedimentos destinados à viabilização do ressarcimento ao erário, mediante desconto em folha de pagamento, de débitos ou multas apurados em Acórdãos Condenatórios do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, resolve:

Art. 1º. Os Acórdãos Condenatórios aprovados pelo Tribunal de Contas da União, após numerados, serão juntados aos respectivos processos e encaminhados pela Secretaria-Geral das Sessões às Unidades Técnicas competentes para notificação do responsável, a fim de que efetue e comprove o recolhimento da dívida, nos termos da Lei nº 8.443/92 e do Regimento Interno, bem como para a devida comunicação ao órgão de origem.

Art. 2º. Na instrução dos processos de tomadas e prestações de contas, as Unidades Técnicas Executivas deverão:

I - dispensar especial atenção aos dados de identificação dos responsáveis, destacando nome, CPF, endereço residencial e profissional, número de telefone, número do registro geral de identificação com indicação do órgão emissor e, quando for o caso, cargo ou função, PIS/PASEP, bem assim o regime jurídico do servidor responsável e os dados referentes ao órgão de origem do mesmo;

II - propor, no caso de acórdão condenatório de débito contra servidor regido pela Lei nº 8.112/90, que o Tribunal, desde logo, caso não atendida a notificação:

a) determine, com fundamento no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

b) autorize, nos termos do artigo 28, inciso II, da mencionada Lei, a cobrança judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não usufruir efeito a providência prevista na alínea anterior.

Art. 3º. Fica autorizado o Ministério Público junto a este Tribunal a exercer a coordenação, o acompanhamento e o controle dos atos indispensáveis ao ressarcimento referido no artigo 2º, podendo adotar, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - encaminhar aos órgãos e entidades competentes as informações e a documentação necessárias;

II - manter entendimento com a Advocacia-Geral da União ou com os dirigentes das entidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas da União, com vistas a, quando for conveniente, propor a suspensão das ações de execução ajuizadas, até o efetivo recolhimento do débito; e

III - requerer a colaboração dos órgãos competentes do Controle Interno para a consecução dos objetivos desta Decisão Normativa, remetendo-lhes as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 4º. As Secretarias de Controle Externo, na sede e nos Estados, bem como as demais Unidades Técnicas deste Tribunal, prestarão as informações e o auxílio necessário ao Ministério Público junto ao TCU, sempre que solicitado, no cumprimento das medidas adotadas na presente Decisão Normativa.

Art. 5º. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Átila Álvares da Silva

na Presidência