Decisão Normativa TCU nº 12 de 07/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1982

Dispõe sobre rol de responsáveis.

Notas:

1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência prevista no artigo 42 item II do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 14, de 12 de dezembro de 1977, e

Considerando que compete aos Órgãos de Controle Interno transmitir anualmente ao Tribunal de Contas da União a relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, trimestralmente atualizada (art. 36 inciso II letra "d" do Decreto-lei nº 199/67 e art. 85 do Decreto-lei nº 200/67);

Considerando que a relação de que tratam os dispositivos legais mencionados no item anterior e no art. 1º inciso II letra "b" item 2 da Resolução TCU nº 206, de 27/11/80, deve conter os nomes de todos os responsáveis perante o Tribunal;

Considerando ainda que a expressão "responsáveis" ali referida é abrangente ou genérica, cabendo ao Tribunal de Contas, ao qual estão eles jurisdicionados, definir-lhe a extensão ou alcance;

Considerando, finalmente, a decisão proferida pelo Plenário, na Sessão de 06 de abril de 1982, no proc. TC-10.485/82, resolve aprovar a seguinte Decisão Normativa:

1 - Do rol de responsabilidade a que se referem os dispositivos legais e regulamentares acima indicados deverão constar:

I - Na Administração Direta: - o ordenador de despesas; - o encarregado do setor financeiro; - o encarregado do almoxarifado ou de material em estoque; - todos quantos arrecadarem, gerirem ou tiverem sob sua guarda dinheiros, valores e demais bens públicos.

II - Na Administração Indireta:

a) Autarquias: - o dirigente máximo; - os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei ou regulamento.

b) Empresas Públicas organizadas sob a forma de sociedade por ações: - o dirigente máximo; - os membros da Diretoria; - os membros do Conselho de Administração, quando houver; - os membros do Conselho Fiscal.

c) Empresas Públicas não organizadas sob a forma de sociedade por ações: - o dirigente máximo; - aqueles que em virtude de lei, regulamento, estatuto ou norma específica sejam responsáveis ou co-responsáveis pela gestão da entidade.

d) Sociedade de Economia Mista: - o dirigente máximo; - os membros da Diretoria; - os membros do Conselho da Administração; - os membros do Conselho Fiscal.

III - Fundações e demais entidades sob a jurisdição do Tribunal: - o dirigente máximo; - os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto.

2 - Serão também arrolados os substitutos dos responsáveis acima indicados, mencionando-se os períodos em que exercerem os respectivos cargos ou funções.

TCU, Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 1982.

LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA

Presidente