Decisão Normativa DAER nº 116 DE 28/08/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2018

Disciplina a Autorização Especial de Trânsito - AET para transporte de colheitadeira e correspondente plataforma em Combinação Veicular de Carga - CVC do tipo caminhão mais reboque.

O Conselho de Administração do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, órgão de administração do DAER, criado pela Lei nº 13.423, de 05 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, reunido nesta data;

Considerando a necessidade de expansão e de melhoria da produtividade do Rio Grande do Sul em culturas como o milho, feijão, trigo e soja, e já havendo no Estado relevante fabricação de maquinário para emprego nessas culturas;

Considerando que a proibição de reboque, atrelado ao caminhão que transporta a colheitadeira, implica na contratação de um segundo veículo para transportar a plataforma da colheitadeira;

Considerando o que consta no processo administrativo eletrônico nº 18/0435-0028106-0,

Resolve:

Art. 1º AUTORIZAR o trânsito em rodovias estaduais de Combinação Veicular de Carga - CVC do tipo caminhão mais reboque transportando colheitadeira e correspondente plataforma.

Parágrafo único. Esta Decisão Normativa aplica-se a toda a malha rodoviária estadual, inclusive quando sob concessão a particulares ou sob administração da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, assim como às rodovias federais delegadas ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Deverão ser observadas as seguintes regras para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET.

I - Apresentação de documentos conforme artigo 5º da Decisão Normativa nº 106/2017 do DAER;

II - O transporte qualificado no caput do artigo 1º está autorizado a transitar em trechos estabelecidos e aprovados pelo DAER;

III - Para as combinações de veículos de que trata esta Decisão Normativa, a AET será fornecida com prazo de validade de 02 meses limitados ao licenciamento da unidade tratora;

IV - Deverão ser respeitados os limites máximos dos conjuntos transportadores para obtenção da AET:

a) Altura total de 4,95m,

b) Largura total de 3,20m,

c) Comprimento total de 25,00m,

d) Peso Bruto Total Combinado - PBTC de até 57,00 toneladas.

V - O acoplamento do caminhão ao reboque consistirá por engate automático, reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;

VI - A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, e quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2;

VII - Nas Combinações com PBTC, inferior a 57 toneladas, a unidade tratora poderá ser de tração simples (4X2).

§ 1º Aos veículos de que trata este artigo, não serão tolerados excessos traseiros além da carroceria.

§ 2º Os conjuntos transportadores serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução nº 520/2015 do CONTRAN, suas alterações ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º A AET será fornecida para apenas um conjunto veicular.

Art. 3º Será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET exclusivamente para a Combinação Veicular de Carga - CVC em observância aos preceitos do art. 2º que já estiver em circulação na data de publicação desta Decisão Normativa.

Art. 4º O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Decisão Normativa será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 60 km/h.

Art. 5º As transgressões, a aplicação de penalidades e a fiscalização se darão conforme o disposto nos capítulos VIII e IX da Decisão Normativa nº 106/2017 do DAER.

Art. 6º Esta Decisão Normativa vigorará em conjunto com a Decisão Normativa nº 106/2017 do DAER e produzirá efeitos a partir de sua publicação no diário oficial do Rio Grande do Sul.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, em 28 de agosto de 2018.

Engº Rogério Brasil Uberti

Diretor-Geral

Engº Sívori Sarti da Silva

Diretor de Gestão e Projetos

Bel. Pablo Pecoits Xavier

Diretor de Administração e Finanças

Engº Walter Moreira Machado Júnior

Diretor de Operação Rodoviária

Engº Luciano Faustino da Silva

Diretor de Infraestrutura Rodoviária