Decisão Normativa TCU nº 115 de 22/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011

Define a sistemática de cadastramento de pessoas encarregadas de alimentar o Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa-TCU nº 62, de 26 de maio de 2010.

O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial do disposto no art. 3º, § 5º, da Instrução Normativa-TCU nº 62, de 26 de maio de 2010,

Considerando o poder regulamentar conferido ao TCU pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando que a Instrução Normativa-TCU nº 62, de 2010, exige a inserção e atualização dos dados e documentos no Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;

Considerando que o Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA) foi lançado oficialmente no dia 14 de julho de 2011, conforme informações constantes do processo nº TC-026.109/2011-5,

Resolve ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º A inserção de dados e documentos no Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 deve obedecer às disposições da Instrução Normativa-TCU nº 62, de 26 de maio de 2010 e desta Decisão Normativa.

Art. 2º O endereço eletrônico do Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA), é www.copatransparente.gov.br.

Art. 3º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos gastos destinados à Copa do Mundo de Futebol de 2014, relacionados nas matrizes de responsabilidades de que trata o art. 2º da IN-TCU nº 62, de 2010, encaminharão em até 30 dias após a publicação desta Decisão Normativa a listagem dos responsáveis pelos contratos, para fins de cadastramento e credenciamento pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA).

§ 1º Para o cadastramento a que se refere este artigo, os titulares mencionados no caput encaminharão à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, por meio do endereço eletrônico copatransparente@senado.gov.br, os seguintes dados de cada gestor: nome do cargo ou função que exerce, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), email institucional, órgão que representa e telefone institucional para contato.

§ 2º No caso de alteração das matrizes de responsabilidades, o encaminhamento de que trata o caput deverá ser efetuado em até 30 dias após a publicação dessas novas matrizes.

Art. 4º As dúvidas relativas ao Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA), devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico copatransparente@senado.gov. br.

Art. 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENJAMIN ZYMLER