Decisão Normativa CAT nº 1 DE 23/01/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2014

ITCMD - Imunidade e isenção - Não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda das entidades, a qualquer título - A remuneração a dirigentes, enquanto exercem efetiva função de direção ou administração da entidade, não representa impeditivo à aplicação da imunidade ou isenção.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. O art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, regulamentado neste Estado pelo art. 4°, IV, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002), estabelece imunidade tributária que abrange partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

2. Por sua vez, o art. 6°, § 2°, da Lei 10.705/2000, regulamentado pelo art. 6°, § 1°, do RITCMD/2002, concede isenção às transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.

3. Em ambos os casos, a não incidência do imposto está condicionada à não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda das entidades, a qualquer título (art. 14, I, do Código Tributário Nacional - CTN, art. 6°, § 2°, item 2, da Lei 10.705/2000 e art. 4°, § 2°, item 1, do RITCMD/2002).

4. A esse respeito, observa-se que a vedação à distribuição de patrimônio ou renda não abrange o pagamento de remuneração pela prestação de serviços profissionais à entidade ou de salários a seus empregados, essenciais à manutenção e funcionamento da instituição.

5. Do mesmo modo, a remuneração de dirigentes pelo exercício efetivo de função de direção ou administração da entidade não representa impeditivo à aplicação da imunidade e da isenção, desde que tal remuneração esteja em conformidade com os valores usualmente praticados pelo mercado para o exercício dessa função.