Decisão Normativa CAT nº 1 DE 26/10/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2012

ICMS - Produtor rural - Alcance da isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000 - Aplicabilidade a estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000,

Decide:

 

Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 73/2005, 43/2009 e 1124/2009, nos termos a seguir reproduzidos:

 

1. Nos termos do inciso I do artigo 29 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (Decreto 45.490, de 30.11.2000), é isento do imposto o "fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS".

 

2. Para os fins dessa isenção, a expressão "estabelecimento rural" inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).

 

3. Com isso, no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.