Decisão de Diretoria CETESB nº 25 DE 29/01/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2014

Dispõe sobre a disciplina para o licenciamento ambiental das atividades minerárias no território do Estado de São Paulo

Considerando o contido no Relatório à Diretoria 001/2014/C/I, que acolhe, tendo em vista as atribuições estabelecidas pela Lei Estadual 118, de 29.06.1973, e alterada pela Lei Estadual 13.542, de 08.05.2009, bem como o disposto na Resolução SMA 008/2014, que revoga as Resoluções SMA 051, de 12.12.2006, e 130, de 30.12.2010, e determina à CETESB que edite norma própria disciplinando os procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades minerárias no Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais que regem a matéria;

Considerando que a CETESB passou a ser a única entidade licenciadora no nível estadual, em decorrência da extinção do DUSM, DEPRN e DAIA, então órgãos Integrantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por força da citada Lei 13.542, de 2009.

Considerando a necessidade de atualizar as normas que regem o licenciamento ambiental para a extração de recursos minerais, decorrente das alterações introduzidas nas legislações minerária e ambiental, além do contínuo avanço no estabelecimento de critérios técnicos para a adequação ambiental dos empreendimentos;

Considerando o princípio explícito no artigo 225, § 2º, da Constituição Federal e o disposto no artigo 194, da Constituição Paulista, que obriga aquele que explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;

Considerando as categorias de importância para a manutenção e restauração da conectividade biológica definidas no mapa denominado "Áreas Prioritárias para Incremento da Conectividade", resultante do Programa Biota FAPESP, instituído pela Resolução SMA 86, de 26.11.2009;

Considerando a Lei Estadual 13.550, de 02.06.2009, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado e define as situações passíveis de autorização para supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado "stricto sensu";

Considerando o estabelecido na Lei Federal 11.428, de 22.12.2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, especificamente seu Capítulo VII - Das Atividades Minerárias em Áreas de Vegetação Secundária em Estágio Avançado e Médio de Regeneração - e define os estudos necessários à autorização de supressão; e

Considerando, ainda, a Lei Federal 12.651, de 25.05.2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e define situações passíveis de autorização para intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs, decorrente da atividade minerária, Decide:

Art. 1º Aprovar norma disciplinando os procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades minerárias no território do Estado de São Paulo.

Art. 2º Para efeito desta Decisão de Diretoria, consideram-se:

I - Classificação dos empreendimentos minerários quanto ao porte:

Bem mineral e/ou método de extração Porte 1
  A = Área de lavra (ha) 2
V = Volume total de extração in situ (Milhões de m 3 ) 3
P = Produção mensal (m 3 /mês)
 
 
  Pequeno Médio Grande
Água mineral Todos ..... .....
Substâncias minerais com lavra em cava (seca ou submersa) ou em
meia encosta, com exceção de rochas carbonáticas com feições cársticas 4
A < = 30

e V < = 5
30 < A < = 50

ou
5 < V < = 20
A > 50

ou V > 20
Areia em leito de rio A < = 50
e P < = 5.000
A > 50
e
5.000 < P < = 20.000
A > 50
e P > 20.000
Areia em reservatório Todos ..... .....
Rochas carbonáticas com feições cársticas 4 ..... A < = 20
e V < = 5
A > 20
e V > 5

1. Na aplicação dos critérios de porte, prevalecerá sempre o critério mais restritivo. Por exemplo, uma atividade com 20 ha e volume de extração de 10 milhões de m³ é classificada como médio porte.

2. Entende-se por área de lavra a área efetiva da extração mineral.

3. Entende-se por volume total de extração a soma dos volumes de minério e estéril.

4. Exemplos de rochas carbonáticas: calcários, metacalcários, mármores e dolomitos.

II - Áreas Classe a - definidas segundo as situações a seguir:

a) Entorno de 400m a partir dos limites de Área Urbana Consolidada: Entende-se por área urbana consolidada, a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais urbanas;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica; ou

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

b) Áreas com potencial ou ocorrência de cavernas: Áreas definidas e mapeadas, disponíveis na base de dados do Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas - CECAV, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (www.icmbio.gov.br/cecav);

c) Leito regular de curso d´água natural com largura inferior a 10 m: definido pela calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano (Lei federal 12.651, de 25.05.2012), em se tratando de exploração mineral em leito de rio;

d) Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação - UCs de Proteção Integral: definida pela Lei federal 9.985, de 18.07.2000, como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. As zonas de amortecimento de UCs contempladas por zoneamento definido em Plano de Manejo deverão obedecer aos limites previstos no referido plano (www.ambiente.sp.gov.br/fundacaoflorestal); e

e) Área Natural Tombada, Bens Tombados ou área envoltória: Áreas tombadas pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico e respectiva "área sujeita a restrições de ocupação e de uso", (Decretos estaduais 13.426, de 16 de março 1979, e 48.137, de 07.10.2003), além de áreas ou bens tombados por órgãos municipais ou federais.

III - Áreas Classe B - áreas não previstas no Inciso II deste artigo.

Art. 3º A pesquisa mineral, sem Guia de Utilização, não será objeto de licenciamento ambiental.


Parágrafo único. Caso a pesquisa mineral, sem Guia de Utilização, implique a supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs, será necessário obter previamente a autorização específica na Agência Ambiental da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo da região onde se localiza a atividade.

Art. 4º O objeto do licenciamento ambiental compreende:

I - A lavra de substâncias minerais concedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, por meio dos regimes de aproveitamento instituídos e regulamentados pela legislação minerária;

II - As áreas de lavra, áreas construídas e de atividades ao ar livre (beneficiamento, estocagem de minério, depósitos de rejeito e estéril, bem como as demais áreas necessárias ao desenvolvimento da atividade minerária);

III - A área de lavra considerada nas fases de licenciamento ambiental prévio e de instalação representada pela configuração ao final da vida útil da atividade minerária, constante do Plano de Aproveitamento Econômico ou do Memorial Explicativo, a que se refere o Processo do DNPM.

Art. 5º Dependerão de licenciamento ambiental no âmbito da Agência Ambiental da CETESB da região onde se localiza a atividade, mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, a implantação ou ampliação de empreendimentos que se encontram nas seguintes situações:

I - Empreendimento considerado de pequeno ou médio porte, em Áreas Classe B, segundo os critérios estabelecidos no Artigo 2º e no Anexo I, que integra esta Decisão de Diretoria;

II - Em se tratando de rocha carbonática, a área de lavra corresponda a uma ampliação de até 10% da área de cava existente, onde não haja ocorrência de feições cársticas;

III - Empreendimento situado em áreas de Zoneamento Minerário aprovado pelo órgão ambiental estadual;

IV - Empreendimento classificado como micro mineração de acordo com a Decisão de Diretoria da CETESB 011/2010/P, de 12.01.2010, e que será licenciado conforme os trâmites previstos na referida Decisão.

§ 1º Nas situações em que o empreendimento seja considerado de pequeno porte, em área Classe A, segundo os critérios estabelecidos no Artigo 2º, a solicitação de licença ambiental poderá ser remetida à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da CETESB, para consulta, caso haja dúvida quanto ao instrumento adequado ao licenciamento ambiental, conforme descrito no Anexo I, que integra esta Decisão de Diretoria.

§ 2º A extração de cascalho realizada por Prefeitura será licenciada por meio de procedimento simplificado.

Art. 6º Dependerão de licenciamento ambiental, com avaliação de impacto, procedida na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da CETESB, a implantação ou ampliação de empreendimentos de médio porte em área Classe a e empreendimentos considerados de grande porte, segundo os critérios estabelecidos no Artigo 2º.

§ 1º As solicitações de licença ambiental poderão ser precedidas de Consulta a ser realizada diretamente na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental
da CETESB, para definição do instrumento adequado ao licenciamento ambiental (Anexo I);

§ 2º Em atendimento à Lei Federal 11.428, de 22.12.2006, especificamente em seu Capítulo VII, Artigo 32, o licenciamento ambiental que implique supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, para fins de atividades minerárias, independentemente do tamanho da área a ser suprimida, está condicionado à apresentação de EIA/RIMA.

§ 3º Deverão ser dirigidas à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental as solicitações de licença ambiental para atividades minerárias em municípios com ocorrências de rochas carbonáticas com feições cársticas, conforme exemplificativamente listado no Anexo II, que integra esta Decisão de Diretoria.

Art. 7º Os roteiros de Consulta e de estudos ambientais para a instrução das solicitações de licenciamento mencionados nesta Decisão de Diretoria serão disponibilizados no endereço eletrônico da CETESB (www.cetesb.sp.gov.br).

Art. 8º A Licença Prévia deverá ser requerida mediante a apresentação de cópia da planta de configuração final constante do Plano de Aproveitamento Econômico ou da planta de configuração final constante do Memorial Explicativo, devidamente autenticada pelo DNPM, e da comprovação do direito de titularidade para extração mineral, compatível com o regime de extração minerária, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Minuta de Registro de Licença, quando no Regime de Licenciamento;

II - Declaração Julgando Satisfatório o Plano de Aproveitamento Econômico, quando no Regime de Concessão de Lavra;

III - Declaração Favorável de Permissão de Lavra Garimpeira, quando no Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;

IV - Minuta de Registro de Extração, quando no Regime de Extração.

Parágrafo único. No caso de Regime de Autorização de Pesquisa Mineral com Guia de Utilização, a solicitação de Licença Prévia será instruída com o Alvará de Pesquisa e Manifestação Favorável à emissão de Guia de Utilização emitidos pelo DNPM e será referente à área total constante do Alvará de Pesquisa.

Art. 9º A Licença de Operação deverá ser requerida mediante comprovação do direito de lavra, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Autorização de Registro de Licença, quando no Regime de Licenciamento;

II - Portaria de Concessão de Lavra, quando no Regime de Concessão de Lavra;

III - Guia de Utilização, quando no Regime de Autorização de Pesquisa Mineral;

IV - Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira, quando no Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;

V - Declaração de Registro de Extração, quando no Regime de Extração.

Parágrafo único. A Licença de Operação poderá ser emitida em módulos, a critério da CETESB.

Art. 10. Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o inciso I, do artigo 5º da Decisão de Diretoria 025/2014/C/I, de 29.01.2014.

ANEXO II

A que se refere o § 3º do artigo 6º da Decisão de Diretoria 025/2014/C/I, de 29.01.2014.

Lista dos municípios com ocorrência de rochas carbonáticas, com feições cársticas, atualmente identificadas no Estado de São Paulo.

Apiaí; Araçariguama, Barra do Chapéu; Barra do Turvo; Bom Sucesso de Itararé; Cajamar; Cajati; Capão Bonito; Eldorado; Guapiara; Iporanga; Itaoca; Itapeva; Itapirapuã Paulista; Itararé; Jacupiranga; Nova Campina; Pariquera-Açú; Ribeira; Ribeirão Branco; Ribeirão Grande; Salto de Pirapora; São Roque; Sorocaba e Votorantim.

Comunicado

O Diretor-Presidente da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, Descredencia a partir de Dezembro/2013, os empregados abaixo relacionados, da qualidade de Agente da Cetesb - Apoio À Fiscalização e Licenciamento de Fontes de Poluição, Recursos Naturais e Áreas Ambientalmente Protegidas, conforme previsto na Norma Administrativa - NA 025.

Descredenciado - Credencial nº

Marco Antonio José Lainha - 103

Mateus Sales dos Santos - 093

Comunicado

O Diretor-Presidente da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, credencia os empregados abaixo relacionados, na qualidade de Agente da Cetesb - Fiscalização e Licenciamento de Fontes de Poluição, Recursos Naturais e Áreas Ambientalmente Protegidas, conforme previsto na Norma Administrativa - NA 025.

Credenciado - Nº Registro

Marco Antonio José Lainha - 871

Mateus Sales dos Santos - 872

Comunicado

A Agência Ambiental de Americana, comunica a substituição da Autorização 112810/2013, Processo 34/10049/2012 em nome de Veccon Empreendimentos Imobiliários, em Sumaré - SP, pela Autorização 9301/2014

Comunicado

A Agência Ambiental de Americana, comunica a substituição da Autorização 112871/2013, Processo 34/10007/2013 em nome de DER - Departamento de Estradas de Rodagem - DR13 - Regional Rio Claro, em Santa Barbara D' Oeste - SP, pela Autorização 9260/2014

Comunicado

A Agência Ambiental de Americana, comunica a substituição da Autorização 112382/2013, Processo 5031/2010 em nome de Zajo Empreendimentos Imobiliários Ltda, em Santa Barbara D' Oeste - SP, pela Autorização 9291/2014.

Comunicado


A Agência Ambiental de Americana, comunica a substituição da Autorização 112169/2013, Processo 8261/2009 em nome de Omar Najar, em Americana- SP, pela Autorização 9277/2014.