Decisão nº 7174 DE 11/02/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2025

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 14.184/2021. Conversão da medida provisória n. 1.033/2021. Ampliação do objeto por emenda parlamentar. Pertinência temática. Devido processo legislativo. Adi 5.127. Inconstitucionalidade formal. Ausência. Zona de processamento de exportação (ZPE). Regime diferenciado. Princípios da isonomia tributária, livre concorrência e uniformidade geográfica. Caráter extrafiscal da norma. Promoção do desenvolvimento e redução das desigualdades regionais. Autorização constitucional. CF/1988, Art. 151, I. Constitucionalidade material.

ADI 7174 Mérito

RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES

REQUERENTE(S): Republicanos - Brasil - Br - Nacional

ADVOGADO(A/S): Bruno Calfat | OAB's (30175/ES, 429841/SP, 105258/RJ, 36459/DF)

INTERESSADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: a Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação ('abrazpe')

ADVOGADO(A/S): Guilherme Froner Cavalcante Braga | OAB 272099/SP

AMICUS CURIAE: Estado do Ceará

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará

AMICUS CURIAE: Estado do Piauí

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí

AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro

AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.184, de 15 de julho de 2021, que alterou a Lei n. 11.508, de 20 de julho de 2007, por abuso do poder de emenda na conversão de medida provisória em lei e vulneração aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae A Associação Brasileira de Zonas de Processamento de Exportação ('ABRAZPE'), o Dr. Guilherme Froner Cavalcante Braga. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei n. 14.184/2021 e do art. 2º da Lei n. 11.508/2007, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.184/2021. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.033/2021. AMPLIAÇÃO DO OBJETO POR EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ADI 5.127.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). REGIME DIFERENCIADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. CARÁTER EXTRAFISCAL DA NORMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/1988, ART. 151, I. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

1. No julgamento da ADI 5.127, o Supremo firmou o entendimento pela indispensável pertinência temática entre o objeto da emenda parlamentar e o texto originário da medida provisória.

2. A ampliação do escopo da medida provisória por meio de projeto de lei de conversão, no âmbito do Poder Legislativo, não resulta em inconstitucionalidade formal, desde que guardada a afinidade de matérias e observado o devido processo legislativo.

3. A instituição das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) representa política pública com nítido caráter extrafiscal, direcionada à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III) e dos princípios basilares da atividade econômica (art. 170, VII).

4. Inexiste violação aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da uniformidade geográfica quando a medida legislativa for destinada a promover o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. Inteligência do art. 151, I, da Constituição Federal.

5. Pedido julgado improcedente.