Decisão COFEN nº 71 de 19/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010
Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000; e,
Considerando que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando o que estabelece o art. 10, inciso I e alíneas, combinado com o inciso II, e art. 13, incisos XXIII, XLIII e XLVI da Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
Considerando que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da CF/1988);
Considerando que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Enfermagem a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos de Enfermagem;
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 9ª Reunião Extraordinária;
Considerando, por fim, tudo o mais que consta dos autos dos processos administrativos COFEN números 248/2008 e 409/2010;
Decide:
Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará, afastando de imediato todos os Conselheiros integrantes do Plenário.
Art. 2º A intervenção terá duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada, por igual período, por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.
§ 1º A intervenção se dará através de Junta Interventora nomeada por este COFEN que ficará assim composta:
I - Presidente - Enfermeira ELISANETE DE LOURDES CARVALHO
II - Secretário - Enfermeiro MÁRIO ANTÔNIO MORAIS VIEIRA
III - Tesoureiro - Enfermeiro PAULO JORGE PINHEIRO DE LIMA
IV - Membro - Enfermeiro MARCELINO DA SILVA CAVALCANTE
V - Membro - Técnico de Enfermagem OSVALDO LUIS CARVALHO
Art. 4º A Junta Interventora nomeada através desta Decisão, deverá apresentar relatório bimestral das atividades desenvolvidas ao Conselho Federal de Enfermagem, demonstrando as ações e realizações desenvolvidas no Conselho Regional de Enfermagem do Pará.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário