Decisão COFEN nº 61 de 07/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2010

Prorroga o prazo da intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, como bem assim pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000; e,

Considerando que os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam subordinados ao Conselho Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.505, de 12 de julho de 1973;

Considerando que, o Conselho Federal de Enfermagem, através da Decisão nº 6, de 25 de março de 2010 (DOU, Seção 1, pág. 102, de 29.03.2010), decretou a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, por 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogação do prazo;

Considerando que, os motivos que ensejaram a decretação da intervenção no Conselho Regional de Enfermagem não cessaram até então, dada a gravidade da situação;

Considerando que, em decorrência dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar, o Conselho Federal de Enfermagem decretou o perdimento do mandato eletivo de conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, do Dr. ALVARO ALBERTO BITENCOURT VIEIRA, então Presidente daquele Conselho Regional, concretizada a através da Decisão COFEN nº 055/2010;

Considerando o quanto decidido pelo Plenário desta Autarquia na 7ª Reunião Extraordinária de Plenária, realizada em 09 de setembro de 2010;

Considerando que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos visando o efetivo funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, consoante preceitua o art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973,

Decide:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo da intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, decretada nos termos da Decisão COFEN nº 006/2010.

Parágrafo único. Cessados os motivos que deram ensejo a decretação da medida extrema, ora prorrogada, ter-se-á por encerrada a intervenção, ficando a cargo do Conselho Federal a adoção das medidas necessárias à normalização da Administração.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de setembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA