Decisão ANAC nº 50 de 17/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2010

Autoriza a inclusão do aeródromo do Hotel Transamérica, Ilha de Comandatuba, BA, SBTC, no cadastro de aeródromos públicos.

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos III, IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, XXI, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o que consta do processo nº 60800.044751/2009-91, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 17 de março de 2010, e

Considerando a competência da ANAC para, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, regular a prestação de serviços aéreos e a infra-estrutura aeroportuária, e conforme disposto no art. 11, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária;

Considerando as disposições da IAC 2328 recepcionadas nos termos do disposto no art. 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, não obstante a necessidade da revisão do seu conteúdo e substituição por norma a ser editada pela ANAC; e

Considerando a manifestação inequívoca das partes em promover o início da operação de vôos regulares para o aeródromo situado na Ilha de Comandatuba (BA),

Decide:

Art. 1º Autorizar a Superintendência de Infra-estrutura Aeroportuária - SIA a incluir o aeródromo do Hotel Transamérica, Ilha de Comandatuba, BA, SBTC, no cadastro de aeródromos públicos, observadas as condições especificadas nesta Decisão.

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º desta Decisão fica condicionada:

I - à homologação do aeródromo como público e sua afetação a essa finalidade, que poderá ter seus efeitos cessados por meio de ato unilateral do proprietário, a ser comunicado à ANAC com antecedência mínima de 1 (um) ano para a descontinuidade da prestação do serviço;

II - ao acesso à exploração, no aeroporto, de linhas aéreas domésticas, pelas empresas brasileiras de transporte aéreo, admitindo-se apenas restrições à operação decorrentes de condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, da capacidade operacional do aeródromo e das normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC; e

III - à concordância expressa do proprietário do aeródromo com as condições especificadas nesta Decisão, além das previstas na regulamentação vigente.

§ 1º Caso venha a ser solicitada a descontinuidade do serviço, conforme previsto no inciso II deste artigo, fica vedada a venda de passagens aéreas de vôos regulares em datas posteriores à estipulada para a interrupção de prestação do serviço, obrigando-se o proprietário do aeródromo e as empresas que nele operarem a informar aos usuários sobre a previsão de descontinuidade do serviço.

§ 2º No processo de homologação do aeródromo, devem ser analisados os aspectos técnicos e econômicos relacionados à sua abertura ao tráfego público, considerando o disposto no art. 5º, e seu parágrafo único, da IAC 2328.

Art. 3º As Superintendências de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE e de Infra-estrutura Aeroportuária - SIA devem apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de Resolução destinada a atualizar ou substituir as disposições da IAC 2328 e demais normas anteriores à Lei nº 11.182, de 2005, que tratem da homologação de aeródromos e de sua abertura ao tráfego.

Art. 4º As condições estabelecidas nesta Decisão poderão ser alteradas com a edição da Resolução prevista no artigo anterior ou outras regulamentações pertinentes à homologação de aeródromos como públicos.

Parágrafo único. Na situação prevista neste dispositivo, o proprietário do aeródromo deverá adequar a sua exploração às novas condições, nos termos e prazos a serem fixados pela ANAC, sob pena de caducidade do ato autorizativo objeto desta Decisão.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente