Decisão CFO nº 47 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2004

Altera a denominação de atendente de consultório dentário e dá outras providências

2003

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação da Assembléia Conjunta, realizada no dia 28 de novembro de 2003, no uso de suas atribuições legais, decide:

Art. 1º A denominação de atendente de consultório dentário passa a ser designada Auxiliar de Consultório Dentário.

Art. 2º A carga horária mínima para a qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário será de 300 horas, e máxima de 600 horas. (Redação dada ao artigo pela Decisão CFO nº 61, de 16.11.2004, DOU 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A carga horária mínima para a qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário será de 600 horas; e máxima de 800 horas."

Art. 3º O requisito de escolaridade para habilitar-se à qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário é a conclusão do ensino fundamental (antigo primeiro grau).

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, a inscrição profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, obtida mediante declaração de cirurgião-dentista, será provisória, com duração de um ano, podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 5º A inscrição provisória somente tornar-se-á definitiva mediante a apresentação de certificado de qualificação profissional básica de Auxiliar de Consultório Dentário, emitido por estabelecimentos de ensino autorizados pelo Ministério da Educação, ou pela Secretaria Estadual de Educação, ou pelo Conselho Estadual de Educação, ou órgão similar.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, o registro e inscrição de Auxiliar de Consultório Dentário somente serão obtidos mediante apresentação de certificado de qualificação profissional básica de Auxiliar de Consultório Dentário, emitido por estabelecimentos de ensino autorizados pelo Ministério da Educação, ou pela Secretaria Estadual de Educação, ou pelo Conselho Estadual de Educação, ou órgão similar.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor nesta data, independentemente de publicação na Imprensa Oficial.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE