Decisão CONJUNTA CVM/SPC nº 4 de 09/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1998

Autoriza as entidades fechadas de previdência privada a adquirirem valores mobiliários emitidos por companhias fechadas integrantes de programas de privatização estaduais ou municipais, nas condições que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Decisão Conjunta CVM/MPS nº 12, de 07.05.2008, DOU 28.05.2008.

2) Assim dispunha a Decisão-Conjunta revogada:

"O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Secretário da Secretaria da Previdência Complementar - SPC do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o disposto no inciso XI do artigo 2º da Resolução nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional decidem:

Art. 1º. Autorizar as entidades fechadas de previdência privada a adquirirem ações e/ou direitos de subscrição de ações em leilões de privatização, bem como a subscreverem ações, em decorrência do exercício do direito de preferência, emitidas por companhias fechadas integrantes de programas estaduais ou municipais de privatização, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - as companhias deverão dispor de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM;

II - o preço mínimo fixado no edital do leilão de privatização, do qual a entidade fechada de previdência privada participar, deverá:

a) ter sido estabelecido com base na avaliação de duas ou mais instituições de notória qualificação e idoneidade, contratadas para tal através de licitação pública;

b) ser igual ou superior ao preço mínimo e igual ou inferior ao preço máximo recomendados pelas instituições avaliadoras;

III - a diferença entre os preços máximo e mínimo recomendados pelas instituições avaliadoras não deverá exceder a vinte por cento do preço mínimo;

IV - no edital de divulgação da operação de privatização deverá ser contemplada a obrigatoriedade de os novos controladores promoverem, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à liquidação financeira do leilão de privatização, o registro de companhia aberta na CVM, para negociação das ações de sua emissão em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

Art. 2º. A alienação das ações adquiridas na forma dessa Decisão-Conjunta, no período entre a sua aquisição e o registro da emissora como companhia aberta, quando essas ações representarem meio por cento ou mais do seu capital social, deverá ser realizada através de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

Art. 3º. Quando a companhia privatizada não obtiver registro de companhia aberta na CVM, no prazo estabelecido no edital, a entidade fechada de previdência privada deverá alienar as ações adquiridas através de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, a ser realizado no prazo máximo de noventa dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo anterior.

Parágrafo único. A SPC poderá prorrogar, a seu critério, o prazo estabelecido no caput desse artigo, uma única vez, pelo prazo máximo de sessenta dias desde que essa prorrogação seja solicitada formalmente à Secretaria com antecedência mínima de trinta dias em relação ao término do prazo para registro da companhia na CVM.

Art. 4º. Quando a assembléia geral deliberar pelo cancelamento do registro de companhia aberta, a entidade fechada de previdência privada que detenha participação acionária na companhia deverá aliená-la, de acordo com o disposto na Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995.

Art. 5º. A participação acionária das entidades fechadas de previdência privada, numa mesma companhia, direta ou indireta, não poderá exceder, em seu conjunto, no encerramento do processo de privatização, aos limites estabelecidos na Resolução PND/CND nº 8/97, de 25 de agosto de 1997, bem como àqueles limites individuais estabelecidos na Resolução CMN nº 2.324/96.

Art. 6º. As entidades fechadas de previdência privada que se utilizarem da faculdade prevista nesta Decisão-Conjunta deverão enviar à SPC informações pertinentes à matéria, na forma e no prazo a serem determinados pela Secretaria.

Art. 7º. A não observância das disposições desta Decisão-Conjunta sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores as sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 8º. Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

Presidente da Comissão

Paulo Kliass

Secretário da Previdência Complementar"