Decisão CONTRAN nº 4 de 29/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1995

Dispõe sobre a fiscalização, licenciamento e penalidade a que estão submetidos os veículos em circulação com "auto de depósito''.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e:

Considerando que o único documento de porte obrigatório pela legislação de trânsito para qualificar o veículo à circulação é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

Considerando não existir amparo na legislação para autorizar a circulação de veículos com o documento intitulado "auto de depósito'';

Considerando que na ação de policiamento, fiscalização e controle de trânsito os agentes da autoridade somente são competentes para exigir e reconhecer os documentos previstos nas normas de trânsito;

Considerando que existem veículos em circulação, nos quais o único documento que os qualificam é o chamado "auto de depósito'' e, especialmente, o que consta do Processo nº 308/93, decide:

Art. 1º. O documento intitulado "auto de depósito'' não autoriza a circulação de veículos nas vias terrestres.

Art. 2º. O veículo encontrado em circulação com "auto de depósito'' deverá ser apreendido e recolhido até regularização, uma vez que não se encontra devidamente licenciado na forma dos artigos 57 a 59 do Código Nacional de Trânsito e demais disposições normativas aplicáveis.

Art. 3º. A circulação de veículo exclusivamente com "auto de depósito'' torna o condutor responsável pela infração do artigo 89, inciso XXX, alínea l, do Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º. O depositário de veículo sobre o qual recaia pendência judicial, em existindo ordem judicial que o autorize a circular com o bem, deverá requerer a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ao órgão de trânsito.

Art. 5º. Na hipótese do artigo anterior, os órgãos de trânsito mencionarão expressamente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV o ato judicial que autorizou a emissão.

Art. 6º. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Kasuo Sakamoto - Presidente do Conselho