Decisão ANAC nº 38 de 09/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2010

Fixa a interpretação da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008.

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 9º, inciso XXII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e no exercício da competência prevista no art. 4º, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o que consta do processo nº 60800.004160/2010-14, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010, e

Considerando que cabe à Diretoria da ANAC deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia- Geral da União;

Considerando o disposto na Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, acerca da exigência de registro no Programa IOSA - Auditoria Internacional de Segurança Operacional da IATA, para exploração de rotas internacionais;

Considerando que a mencionada Resolução nº 18, de 2008, não explicita o prazo dentro do qual as empresas que não operam rotas internacionais deverão obter o registro IOSA, como requisito para operação de eventuais frequências que lhes sejam alocadas, decide:

Art. 1º Fixar a interpretação da Resolução nº 18, de 2008, e orientar os órgãos administrativos competentes para que, na sua aplicação:

I - exijam o registro no Programa IOSA para todas as empresas que explorem rotas internacionais, uma vez que esse requisito é de aplicação uniforme desde 1º de janeiro de 2009, conforme disposto no art. 1º da mencionada Resolução;

II - observem que a participação no processo de alocação de frequências por empresas que ainda não operam rotas internacionais depende da demonstração de estarem em processo de registro no Programa IOSA;

III - observem que a implementação da operação da nova frequência dependerá da conclusão do mencionado registro.

Art. 2º Determinar que as Superintendências de Relações Internacionais, de Segurança Operacional e de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado procedam à realização de estudos para revisão e consolidação das Resoluções nºs 18, de 2008, 26, de 16 de maio de 2008, e 57, de 10 de outubro de 2008.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente