Decisão de Diretoria CETESB nº 299 de 18/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2009

Dispõe sobre a instituição do Programa Especial de Cobrança de Multas de Fontes Estacionárias de Poluição e dá outras providências

A Diretoria Plena da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, consultado o PJ - Departamento Jurídico, e considerando o contido no Relatório à Diretoria nº 051/2009/A, que acolhe,

Decide:

I - Instituir, em caráter excepcional, até 31.12.2010, o Programa Especial de Cobrança de Multas Ambientais de Fontes Estacionárias de Poluição.

II - o Programa constitui num esforço concentrado de cobrança das multas "em aberto" de Fontes Estacionárias de Poluição por meio de notificação aos infratores da pendência do débito, acompanhada de boleto bancário para sua devida quitação com prazo de vencimento de 30 dias contados da data de cobrança, acompanhado de proposta de parcelamento da multa.

III - Durante a vigência deste Programa, fica suspensa a exigência contida no item 4.1 - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, alínea "e" - "não será concedido parcelamento a solicitante inadimplente com a CETESB ou com registro de inadimplência na Serasa S.A., salvo se, nesta última hipótese, o solicitante apresentar avalista que demonstre documentalmente ter garantias patrimoniais compatíveis com o valor a ser parcelado, a juízo da CETESB", da Norma Administrativa NA-007 - Parcelamento de Multas, Ressarcimentos e Outros Valores, no que diz respeito à exigência de avalista para o caso de registros de inadimplência na SERASA S/A.

IV - a suspensão referida no item III não se aplica a parcelamentos de Multas de Fumaça Preta.

V - Os infratores que não quitarem os boletos e nem se manifestarem pelo parcelamento da multa, serão inscritos no CADIN ESTADUAL, após a data de vencimento do boleto. A inadimplência no pagamento de parcelamento já em vigência ou os que venham a ocorrer, também serão objetos de inscrição no CADIN ESTADUAL.

VI - na vigência do Programa, em não havendo sucesso nas ações de cobrança amigável das multas, permanecem vigentes as diretrizes e procedimentos da Resolução nº 064/2009/P, que trata da inscrição de débitos na dívida ativa do Estado.

VII - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Esta Decisão de Diretoria entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 05.11.2009.