Decisão ANAC nº 293 de 29/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Aprova a Segunda Etapa do Plano de Investimentos de 2006, do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (PROFAA) e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35 do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de março de 2006 e o art. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, observado o contido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.047/GM4, de 30 de dezembro de 1992, alterada pela Portaria nº 19/GC5, de 14 de janeiro de 2000, e na Portaria nº 20/GC5, de 14 de janeiro de 2000, e na IN nº 1/STN, de 15 de janeiro de 1997, e

Considerando a necessidade de alocar recursos do Orçamento de 2006 para obra priorizada, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Decisão, a Segunda Etapa do Plano de Investimentos de 2006 do PROFAA, alocando recursos da Ação nº 5.154 (Reforma e Ampliação de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Estadual) do Programa nº 0631 (Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária).

Art. 2º O Termo de Convênio que irá detalhar os compromissos do Governo Estadual, do Quarto Comando Aéreo Regional (IV COMAR) e da ANAC, de acordo com o Anexo, para repasse dos recursos, só poderá ser celebrado após o Governo Estadual providenciar:

a) comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;

b) comprovação do cumprimento das exigências da legislação ambiental;

c) aprovação do projeto executivo e respectivo orçamento junto ao Comando Aéreo Regional da área;

d) realização de licitação para a contratação de empresa para execução das obras, caso não executem com meios próprios;

e) comprovação de regularidade, nos termos da Instrução Normativa nº 01/STN, e de adimplência; e

f) declaração da disponibilidade da contrapartida devida no empreendimento, relativa aos Orçamentos de 2007 e 2008.

§ 1º O objeto do Termo de Convênio a ser celebrado, será definido pelo IV COMAR, observado o valor máximo de participação da União no exercício de 2006, estabelecido pela ANAC.

Art. 3º A parcela da União, relativa ao Orçamento de 2006, tem como limite máximo o estipulado no Anexo, devendo corresponder a real capacidade de execução do empreendimento até 31 de dezembro de 2006, conforme previsto no cronograma físico-financeiro.

§ 1º A primeira parcela, referente ao exercício de 2006, será integralmente custeada pela União.

§ 2º As parcelas do Orçamento de 2007, referente aos meses de janeiro a abril, serão custeadas pelo Estado, observado o limite máximo de sua participação no custeio do convênio.

§ 3º O cronograma de desembolso deverá observar a participação total da União equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total conveniado e a contrapartida estadual equivalente a 15% (quinze por cento) do total conveniado.

Art. 4º Autorizar a Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária da ANAC, em coordenação com o IV COMAR, a iniciar gestões junto ao Governo Estadual objetivando a formalização do Termo de Convênio, em tempo hábil observado as exigências técnicas e administrativas e os critérios de custos, qualidade técnica, prazos previstos, disponibilidade de recursos e as demais legislações vigentes aplicáveis.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MILTON ZUANAZZI

Diretor-Presidente

ANEXO

UF AEROPORTO AÇÃO PLANEJAMENTO 2006 (R$) 
MS Porto Murtinho 5154 374.685,62