Decisão Conjunta DC / BACEN / STN nº 18 de 10/02/2010

Norma Federal

Dispõe sobre as instituições dealers do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2010, com base no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e a Secretaria do Tesouro Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009 ,

Decidiram:

Art. 1º Esta Decisão-Conjunta dispõe sobre critérios para credenciamento e descredenciamento, direitos e deveres de instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), do Banco Central do Brasil, e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip), da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento de instituição para operar como dealer, nos termos desta Decisão-Conjunta:

I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);

II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e

III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.

Art. 3º Serão credenciadas a operar como dealers, nos termos desta Decisão-Conjunta, as instituições selecionadas em avaliação de desempenho que, realizada com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, levará em consideração, primordialmente, suas operações com títulos públicos federais.

§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo compreenderá unicamente operações realizadas em condições competitivas, excluindo operações contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro, ou entes congêneres, administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.

§ 2º A partir de 10 de agosto de 2010, apenas uma instituição por conglomerado financeiro poderá ser credenciada a operar como dealer do Demab e da Codip, nos termos desta Decisão-Conjunta.

§ 3º Observadas as normas complementares editadas na forma do art. 7º, sujeitar-se-ão igualmente à avaliação de desempenho de que trata este artigo as instituições já credenciadas a operar como dealers, podendo daí resultar seu descredenciamento.

Art. 4º O credenciamento de instituição para operar como dealer, nos termos desta Decisão-Conjunta, é conferido em caráter precário, podendo o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers, credenciando ou não outra instituição.

Art. 5º Observadas as normas complementares de que trata o art. 7º, as instituições credenciadas a operar como dealers poderão participar das seguintes operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - venda de títulos públicos federais, a preços estabelecidos na forma da regulamentação mencionada no caput; e

II - compra de títulos públicos federais, a preços competitivos, definida previamente como restrita às instituições credenciadas a operar como dealers.

Art. 6º Toda instituição credenciada a operar como dealer, nos termos desta Decisão-Conjunta, deverá:

I - conceder atenção prioritária às operações do Demab e da Codip, mantendo participação ativa e equilibrada no conjunto dessas operações;

II - manter o Demab e a Codip constantemente informados a respeito de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no mercado financeiro;

III - fornecer ao Demab e à Codip, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais que possibilitem avaliar a instituição e sua participação no mercado, assegurando-se a tais informações tratamento confidencial, na forma da lei; e

IV - difundir às demais instituições do mercado a ocorrência, prevista ou já realizada, de atuações das mesas de operações do Demab e da Codip.

Parágrafo único. As instituições credenciadas a operar como dealers poderão, observadas as normas complementares de que trata o art. 7º, participar de reuniões periódicas com a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil.

Art. 7º O Demab e a Codip ficam autorizados a baixar, em conjunto, normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução da presente Decisão-Conjunta.

Art. 8º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Decisão-Conjunta nº 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003.

ALDO MENDES

Diretor do Banco Central do Brasil

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário do Tesouro Nacional