Decisão Conjunta DC/BACEN/CVM nº 17 de 02/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2009

Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 2º, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989,

Decidiram:

Art. 1º As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

Art. 2º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários