Decisão ANAC nº 156 de 18/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2008

Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de transporte aéreo regular de carga e mala postal.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o inciso XIV do art. 4º e o inciso VI do art. 24, ambos do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, e

Considerando os autos do Processo nº 60800.015964/2006-62, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria de 7 de abril de 2008,

Decide:

Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária SÃO PAULO AIR TRANSPORTS - TRANSPORTE DE CARGAS AÉREAS LTDA, com sede social na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como empresa de serviços de transporte aéreo regular de carga e mala postal, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Decisão.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo está vinculada à realização do Plano Básico de Linhas apresentado.

Art. 2º A sociedade empresária deverá dar início ao processo de certificação junto à Superintendência de Segurança Operacional dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de caducidade da presente autorização.

§ 1º O processo de certificação para obtenção do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) deverá ser concluído dentro do prazo de 12 (doze) meses da presente autorização.

§ 2º Caso a empresa não obtenha o CHETA dentro do prazo estipulado, ficará impedida de obter nova autorização de funcionamento jurídico pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 3º A sociedade empresária deverá comprovar perante a ANAC, até a data da outorga da concessão, sendo condição indispensável para tanto, a integralização do capital social subscrito, não excedendo o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Decisão.

Art. 4º O capital social subscrito e aprovado pela ANAC deverá sofrer as necessárias adequações decorrentes de eventuais modificações realizadas pela empresa no seu plano de negócios, apresentado em cumprimento ao disposto no art. 2º, V, do anexo da Portaria nº 536/GC5, de 18 de agosto de 1999.

Parágrafo único. As modificações previstas neste artigo estarão sujeitas a prévia aprovação da ANAC.

Art. 5º A execução dos serviços de que trata o art. 1º ficará na dependência do cumprimento dos requisitos do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Portaria nº 536/GC5, de 18 de agosto de 1999 e da outorga da concessão.

Art. 6º A empresa obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por meio da apresentação das respectivas Certidões de Regularidade, bem como para com a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em todo o período de vigência da presente autorização, e a manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade.

Art. 7º A sociedade empresária se obriga a contribuir para o Fundo Aeroviário e a manter escrituração específica para essa contribuição, podendo a ANAC exigir a correspondente comprovação de regularidade.

Art. 8º A importação de aeronaves dependerá sempre de parecer da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.

Art. 9º A sociedade empresária ficará ainda sujeita às seguintes obrigações, sob pena de revogação desta decisão de funcionamento jurídico:

I - não transferir o controle do capital social para outras pessoas físicas ou jurídicas sem a prévia anuência da ANAC;

II - não arquivar as alterações do estatuto social sem a prévia aprovação da ANAC;

III - não explorar, sem a devida autorização da autoridade competente, os serviços de transporte aéreo regular carga e mala postal ou qualquer outra modalidade de serviços aéreos antes da obtenção do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo - CHETA e da outorga da concessão;

IV - cumprir, por si e por seus prepostos, a legislação e as instruções relativas às empresas aéreas.

Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente