Decisão COFEN nº 146 de 14/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2011
Processo Eleitoral Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - Suspensão do Processo Eleitoral - Decisão Judicial - Mandado de Segurança - Nova Data Para as Eleições.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000 , e
Considerando o Oficio Coren-MG/GAB nº 6.166/2011 que informou e encaminhou cópia da Decisão Liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 42827-24.2011.4.01.3800 em trâmite na Vigésima Primeira Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual deferiu a medida liminar postulada para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a inscrição da chapa dos impetrantes nas eleições COREN/MG, determinando às autoridades impetradas concedessem prazo para regularização pelo impetrante Gilberto Gonçalves de Lima de eventual pendência financeira existente perante o conselho, e, por conseguinte, que sejam republicados os Editais Eleitorais nºs 02 e 03 para regular andamento do processo eleitoral;
Considerando o mesmo Oficio Coren-MG/GAB nº 6.166/2011 que encaminhou novo cronograma de ações a serem realizadas pela Comissão Eleitoral do Coren-MG;
Considerando a Resolução COFEN 355/2009 , que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 19ª REP, datada de 14 de setembro de 2011,
Decide:
Art. 1º Determinar a data de 30 de outubro de 2011, como nova data para a realização das eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, nos termos do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen 355/2009, deverá promover ampla divulgação da nova data das eleições;
Art. 2º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-MG que utilize-se de todos os esforços junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, para conseguir viabilizar a utilização de Urnas eletrônicas no presente processo eleitoral.
Art. 3º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-MG, que no momento da estruturação e escolha dos locais de votação, distribuam um maior número possível de urnas e que essa distribuição seja de forma equitativa e mais intensificada nas principais cidades do estado de Minas Gerais e na região metropolitana.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
1º Secretário