Decisão COFEN nº 145 de 14/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2011
Processo Eleitoral Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Sul - Suspensão do Processo Eleitoral - Decisão Judicial - Mandado de Segurança - Nova Data Para as Eleições.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000;
Considerando o Oficio SECEX-GAB/COREN-RS/393-11 que informou e encaminhou cópia da Decisão Liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5043935-13-2011.404.7100 em trâmite na Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o qual deferiu a medida liminar postulada para determinar a suspensão das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11 de setembro de 2011 (domingo);
Considerando a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 19ª REP, datada de 14 de setembro de 2011,
Decide:
Art. 1º Determinar o dia 30 de outubro de 2011, como nova data para a realização das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos termos do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen 355/2009, deverá promover ampla divulgação da nova data das eleições;
Art. 2º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-RS que utilize-se de todos os esforços junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul para viabilizar a utilização de Urnas Eletrônicas no pleito eleitoral.
Art. 3º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-RS que no momento da estruturação e escolha dos locais de votação, distribuam um maior número de urnas possíveis e que essa distribuição seja de forma equitativa principalmente nas maiores cidades do estado do Rio Grande do Sul e na região metropolitana.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
1º Secretário