Decisão COFEN nº 13 de 23/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2010

Institui o acompanhamento das atividades político-administrativas do Coren/TO a ser desenvolvido pelo Conselheiro Antônio Marcos Freire Gomes.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que, "o Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República" (art. 3º da Lei 5905/1973);

Considerando que, nos termos do art. 8º, da Lei 5.905/1973 compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando ainda o disposto no art. 10, inciso I, alínea "a", e 11 da Resolução Cofen nº 242 que aprova o Regimento Interno do COFEN e da Autarquia Profissional constituída pelos Conselhos de Enfermagem;

Considerando a necessidade de adotar medidas necessárias para os fins de restabelecimento da ordem política administrativa no âmbito do COREN-TO, observando-se os preceitos e princípios pertinentes à Administração;

Considerando a deliberação unânime da ROP nº 383 ocorrida em 04 de fevereiro de 2010;

Considerando as deliberações adotadas por ocasião da Reunião realizada entre representantes do COFEN e Conselheiros do Regional tocantinense, realizada na data de 03 de março de 2010;

Decidem:

Art. 1º Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 04 de março de 2010, as atividades políticas e administrativas do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Tocantins serão tuteladas pelo COFEN, através de acompanhamento a ser realizado pelo Conselheiro Federal Dr. Antônio Marcos Freire Gomes.

§ 1º O Conselheiro Federal exercerá suas atividades de acompanhamento em nome do Conselho Federal de Enfermagem/Cofen, podendo intervir nos assuntos de ordem administrativa do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins/Coren/TO, exarando instruções destinadas ao bom funcionamento do Regional.

§ 2º As instruções exaradas pelo Conselheiro Federal deverão ser observadas pelo Regional, sob pena de desobediência.

§ 3º O Conselheiro Federal exercerá seu mister objetivando sempre a conciliação entre partes através da mediação.

Art. 2º A inobservância das instruções exaradas pelo Conselheiro Federal, sujeitará o Conselheiro Regional ao disposto no art. 11 da Resolução Cofen nº 242/2000, sem prejuízo do disposto no art. 330 do CP, extensível aos funcionários do Coren/TO, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 3º O Conselheiro Federal ora designado, deverá se fazer presente às Reuniões Plenárias do Regional, elaborando relatórios mensais para apreciação em Plenário do Cofen.

Art. 4º Ao final do período referido no art. 1º, o Conselheiro Federal deverá emitir relatório final apontando as medidas saneadoras definitivas para o restabelecimento da normalidade da operação do Coren/TO

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA