Decisão EXECUTIVA FBN nº 126 de 09/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2009

Institui no âmbito da FBN, o credenciamento de especialistas para área de Ciências Biológicas, da Saúde e Meio Ambiente, constituindo deste modo um banco de dados de profissionais, para integrarem a Comissão Especial de Normatização - CEN, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.038, de 5 de abril de 2004, publicado no DOU de 08 de abril de 2004:

Decide:

1. Instituir no âmbito da FBN, o credenciamento de especialistas para área de Ciências Biológicas, da Saúde e Meio Ambiente, constituindo deste modo um banco de dados de profissionais, para integrarem a Comissão Especial de Normatização - CEN, destinada a selecionar, analisar e emitir pareceres técnicos de títulos bibliográficos nesse campo específico, que poderão ser objeto de possíveis aquisições destinadas aos municípios brasileiros, dentro das ações de implantação e modernização de bibliotecas públicas, assim como pontos de leituras, da competência da Coordenação Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - CGSNBP, desta Instituição.

2. A solicitação de credenciamento será constituída pelo cadastro realizado exclusivamente por meio da página da Fundação Biblioteca Nacional (www.bn.br) e o envio da documentação enumerada no subitem 2.2 do credenciamento.

3. Esta Decisão Executiva entra em vigor na data de sua assinatura.

MUNIZ SODRÉ

ANEXO
MINISTÉRIO DA CULTURA
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
CREDENCIAMENTO DE PESSOAL ESPECIALIZADO

A Fundação Biblioteca Nacional torna público que realizará credenciamento de especialistas, para prestação dos serviços especificados no objeto deste Credenciamento, no âmbito da FBN. Este procedimento, autorizado por meio de Decisão Executiva de nº 126, será regido pelo Regulamento que se segue.

REGULAMENTO

1. DO OBJETO

1.1-O objeto deste Credenciamento consiste na seleção de pessoas físicas para compor a Comissão Especial de Normatização - CEN, que terá como competências atividades de revisão de pareceres de títulos selecionados em 2007 e 2008, e atualização de publicações em áreas que se façam necessárias, por meio de seleção, análise e emissão de pareceres técnicos, originando novas listagens, diferenciadas em quantidade de títulos bibliográficos brasileiros, conforme sua finalidade. Esses acervos listados poderão ser objeto de possíveis compras, destinadas aos municípios brasileiros, nas ações de implantação, modernização de bibliotecas públicas e pontos de leitura e manterão os mesmos critérios gerais que vêm sendo observados e identificados como obras de ficção, de não ficção e de referência, trabalhando em áreas de conhecimento, agregadas em favor de uma visão interdisciplinar mais abrangente e menos especializada, a saber: literatura; literatura infanto-juvenil; filosofia e ciências humanas; ciências biológicas, saúde e meio ambiente; ciências exatas, da terra e tecnologias; artes e multimídia; e obras de referência. O presente objeto restringe-se à área de Ciências Biológicas, da saúde e Meio Ambiente.

2. DA SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

2.1-A solicitação de credenciamento será constituída pelo cadastro realizado exclusivamente por meio da página da Fundação Biblioteca Nacional (www.bn.br) e o envio da documentação enumerada no subitem 2.2.

2.2-Para concluir a formalização da solicitação de credenciamento será necessária a apresentação da seguinte documentação:

2.2.1-cópia autenticada de documento legal de identificação que prove idade superior a 18 anos, que contenha foto e assinatura, da carteira de identidade e do CPF;

2.2.2-cópia autenticada da inscrição de contribuinte como profissional autônomo no Regime Geral da Previdência Social - INSS e no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, quando cabível;

2.2.3-currículo da Plataforma Lattes-CNPq ou da CAPESMEC, ou vínculo institucional que comprove o nível de escolaridade;

2.2.4-comprovada experiência como integrante em Comissões de Seleção de Livros, sendo este item um pré-requisito fundamental para integrar o grupo de trabalho a ser constituído.

2.3-A documentação será entregue pessoalmente ou encaminhada por via postal com aviso de recebimento à Diretoria Executiva da Fundação Biblioteca Nacional, Av. Rio Branco nº 219/39, 4º andar, Centro, CEP. 20.040-008. A solicitação será considerada formalizada na data da entrega ou postagem da documentação.

2.4-O interessado (a) poderá formalizar a solicitação de credenciamento durante o prazo estipulado na Decisão Executiva, ato do Presidente da FBN, publicada em DOU e inserida na página da FBN (www.bn.br), não podendo ultrapassar o período ali determinado, parâmetros para que se tenha tempo hábil para análise e emissão de pareceres, desde que esteja vigente o presente Credenciamento e que sejam cumpridos todos os requisitos deste.

2.5-A solicitação será analisada pela Comissão de Credenciamento nos termos do item quatro (4) deste Regulamento.

2.6-O interessado (a) deverá indicar os segmentos das áreas de conhecimento em que objetiva ser credenciado, obedecendo as áreas destacadas no objeto, devendo preencher os requisitos pertinentes a cada uma delas, o que não implica garantia de aprovação.

2.7-A solicitação formalizada de forma incompleta ou em desacordo com o estabelecido neste Regulamento de Credenciamento será considerada inepta.

2.8-A solicitação de credenciamento, mesmo que obedeça a todos os requisitos necessários, fica subordinada ao número de participantes da Comissão Especial de Normatização a ser constituída, que se correlaciona às áreas agregadas do saber, ou sejam sete (7) membros, descritas no item 1, do objeto, tendo como pré-requisito essencial a experiência comprovada em Comissão de Seleção de Livros.

3. DOS IMPEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO

3.1-Não serão credenciados:

3.1.1-membros de órgão de direção ou administração do MinC e suas vinculadas, da FBN, seus cônjuges ou companheiros, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, inclusive dependentes;

3.1.2-servidores da Administração Pública, direta e indireta, qualquer que seja sua esfera governamental, quando não amparados pela acumulação de cargos.

4. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO

4.1-A Comissão será composta por representantes da Coordenadoria Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, da Coordenação Geral de Pesquisa e Editoração, da Coordenação do Livro e da Leitura, todos pertencentes aos quadros da FBN. A Comissão será formada e designada por Decisão Executiva institucional.

5. DA SELEÇÃO

5.1-Os profissionais serão credenciados por nível de formação (graduação, especialização, mestrado, doutorado) pertinente à área de atuação pleiteada e pela experiência em Comissão de Seleção de Títulos recente, este último, é requisito preponderante;

5.2-O credenciamento ficará restrito a uma (1) área de conhecimento agregado;

5.3-Os profissionais serão credenciados por nível de qualificação, de acordo com a pontuação obtida pelo somatório dos requisitos de experiência e formação, conforme a tabela abaixo:

Requisitos por área de conhecimento 
Experiência Pontuação 
- Experiência em Comissões de Seleção de Livros 15 pontos 
- Atua na área a qual se candidata -10 pontos 
- Igual ou superior a dez anos -05 pontos 
- Superior a cinco e inferior a dez anos -03 pontos 
- Superior a dois e igual ou inferior a cinco anos -02 pontos 
-Teve experiência mas não mais atua na profissão -01 ponto 
Formação Pontuação 
- pós-graduação -15 pontos 
- graduação -10 pontos 
- nível médio ou equivalente -05 pontos 
  
Nível de qualificação do especialista  
Experiência Pontuação 
-III -37 a 45 pontos 
-II -20 a 36 pontos 
-I -10 a 19 pontos 

5.4 Em caso de empate de interessados, a Comissão de Credenciamento desempatará, mediante a verificação de currículos e/ou combinação de critérios.

5.5-A lista dos sete primeiros credenciados será objeto de Decisão Executiva, constituindo a Comissão Nacional de Normatização - CEN, que será publicada em Diário Oficial da União.

6. DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

6.1 O presente credenciamento perdurará seus efeitos enquanto houver interesse da Administração da FBN para composição de outras e futuras Comissões. Não implicará, no entanto, obrigatoriedade de contratação.

7. DO TERMO DE COMPROMISSO

7.1-Prestar os serviços descritos no Objeto, de acordo com normas expedidas pelo Credenciante e dentro do prazo que lhe for estipulado;

7.2-adotar as medidas de segurança adequadas e suficientes, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade, quanto à manutenção do sigilo relativo ao objeto;

7.3-executar diretamente o(s) serviço(s) que lhe for(em) designados pelo Credenciante, sem transferência de responsabilidade, vedada a subcontratação ou delegação a qualquer título;

7.4-responsabilizar-se integralmente pelo parecer técnico que emitir, adequando-o à sua finalidade e à população-alvo a que se destinam os livros;

7.5-ter disponibilidade de tempo para executar a tarefa dentro de prazo mínimo a ser estipulado pela Credenciante, onde estará previsto as possibilidades de emissão adequada de pareceres.

8. DO PAGAMENTO

8.1-Os selecionados receberão pagamento de prestação de serviços como pessoa física, que não caracteriza qualquer vínculo empregatício com a FBN, relativo às atividades que desempenharão, atendendo ao Objeto do Credenciamento, cujo valor segue histórico ou parâmetros utilizados em outras seleções efetuadas pela Biblioteca Nacional.

9. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

9.1-A despesa decorrente do fornecimento do objeto deste Credenciamento correrá à conta de recursos provindos do Programa Mais Cultura do Ministério da Cultura, para a implementação das ações de instalação e modernização de bibliotecas públicas, da competência da FBN, ações essas constantes no PPA - Plano PluriAnual, ou de dotação orçamentária do CGSNBP/FBN.

10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

10.1 O Presidente da FBN procederá à homologação do resultado do credenciamento apresentado pela Comissão de Credenciamento, emitindo uma Decisão Executiva instituindo a Comissão Especial de Normatização - CEN, que será publicada em Diário Oficial, para atender aos objetivos descrito no item 1, do Objeto.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 Nenhuma indenização será devida aos interessados pela formalização da solicitação de credenciamento;

11.2- Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Credenciamento, nomeada pelo Presidente da FBN.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2009.