Decisão nº 109 DE 04/11/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 nov 2025
ICMS. Procedimento ordinário. falta de recolhimento do ICMS antecipado. Infração ao art. 2º, § 1º, da lei nº 6.474/04. Declarada a revelia pelo não conhecimento da petição de defesa intempestiva, a teor dos arts. 5º, § 1º, I; 14, II E 17, § 1º, I, da lei nº 6.771/06. A revelia importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito decisão final no processo administrativo tributário, art. 13, da lei nº 6.771/06. Do não conhecimento da defesa intempestiva, cabe recurso, na forma dos artigos, 14, II, § 1º e 17, § 1º, I, da lei nº 6.771/06, alterada pela lei nº 8.076/18. Após o trânsito em julgado, os autos devem ser remetidos à procuradoria geral do estado.
DECIDE este juízo, com fulcro nos artigos 5º, § 1º, I, 13 e 14, II, da Leinº 6.771/06, alterada pela Lei nº 8.076/18, no processo referente ao auto de infração nº 71.04928-001, reconhecer a exclusão legal da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da REVELIA, não sendo conhecida a petição da defesa. Ressalve-se ao autuado o direito de impugnar o indeferimento da petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante recurso dirigido ao Conselho Tributário Estadual, nos termos do art. 14º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.771/06. Transitada em julgado esta decisão, os autos devem ser remetidos à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO para inscrição do débito em dívida ativa ou, no exercício da competência do controle da legalidade, para fazer a representação, consoante art. 92, da Lei estadual nº 6.771/06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GERÊNCIA DE JULGAMENTO, MACEIÓ, 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Do que eu Gustavo Melo Pinto Botelho - Assessor Técnico do Julgamento, publico a presente Decisão de Primeira Instância para publicidade e ciência.
GUSTAVO MELO PINTO BOTELHO
ASSESSOR TÉCNICO DE JULGAMENTO