Decisão nº 101 DE 04/11/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 nov 2025

ICMS. Procedimento ordinário. Descumprimento de obrigação tributária acessória. Não manutenção da escrita fiscal SPED-EFD, destinada ao registro das operações efetuadas. Falta de lançamento, no livro de registro de saídas, de documentos fiscais emitidos. Caracterizada infração à legislação tributária, art. 50, II, da lei nº 5.900/96 e art. 281, V, alíneas a e b, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91. Aplicada a penalidade do art. 107, da lei nº 5.900/96, alterada pela lei nº 9.127/2023. Não acolhidas as alegações de nulidade do lançamento, nos estritos termos da lei. Lançamento procedente.

DECIDE este juízo, com fulcro nos artigos 28 e 29, da Lei Estadual nº 6.771/06, julgar PROCEDENTEo lançamento consignado no auto de infração Nº 71.07063-003, por ter o sujeito passivo infringido o disposto no art. 50, II, da Lei nº 5.900/96, art. 281, V, alíneas a e b, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, aplicando-o a penalidade do art. 107, da Lei nº 5.900/96, alterada pela Lei nº 9.127/2023, e condenando-o a recolher à Fazenda Estadual o crédito tributário correspondente à multa no valor total de R$ 164.104,79 (cento e sessenta e quatro mil, cento e quatro reais e setenta e nove centavos), mais acréscimos legais, a serem calculados com base no planilhamento do auto de infração. Ressalvado ao sujeito passivo o direito de interpor Recurso Ordinário ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, nos termos dos artigos 45, I e 46, da Lei nº 6.771/2006.

Registre-se, publique-se e intime-se.

GERÊNCIA DE JULGAMENTO, MACEIÓ, 4 DE NOVEMBRO DE 2025

Do que eu Gustavo Melo Pinto Botelho - Assessor Técnico do Julgamento, publico a presente Decisão de Primeira Instância para publicidade e ciência.

GUSTAVO MELO PINTO BOTELHO

ASSESSOR TÉCNICO DE JULGAMENTO