Decisão nº 100 DE 05/11/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 nov 2025
ICMS - Procedimento ordinário. Não recolhimentodo ICMS Substituição tributária e o respectivo FECOEP.
Pelo exposto, este juízo singular decide pela PROCEDÊNCIA EM PARTE do lançamento do crédito tributário veiculado pelo Auto de Infração 7103704001 protocolizado a 17/01/2025, por infração à legislação tributária referente ao não recolhimento do ICMS ST e respectivo FECOEP, nas operações submetidas à sistemática de substituição tributária nos exercícios de 2020 a 2023, aplicando-se a penalidade disposta no art. 89 da Lei nº 5.900/1996.
Totaliza-se o crédito tributário em R$ 344.437,87 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta sete reais e oitenta e sete centavos) sendo ICMS de R$ 172.218,93 (cento e setenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e três centavos) e multa de igual valor.
O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual, com os acréscimos legais a este pertinente, ressalvado o direito à autuada de interpor Recurso Ordinário ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, no prazo de 15 (quinze)dias, nos termos do art. 45, inciso I, § 1º, da Lei nº 6.771, de 2006.
Remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais para reexame necessário nos termos do art. 48, I, da Lei nº 6.771, de 2006.
Publique-se. Intime-se
GERÊNCIA DE JULGAMENTO, MACEIÓ, 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Do que eu Gustavo Melo Pinto Botelho - Assessor Técnico do Julgamento, publico a presente Decisão de Primeira Instância para publicidade e ciência.
GUSTAVO MELO PINTO BOTELHO
ASSESSOR TÉCNICO DE JULGAMENTO