Decisão COFEN nº 1 de 10/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2007

Determina a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Paraíba - COREN/PB.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; principalmente com fundamento no art. 10 do Regimento Interno do COFEN;

Considerando o art. 13, XLVI, do Regimento Interno do COFEN que dispõe sobre a competência do COFEN em adotar providências necessárias para normalizar as ações dos Conselhos Regionais, que estiverem inviabilizados administrativamente, financeiramente, ou agindo em desacordo com as normas que regem o Sistema COFEN/CORENs;

Considerando que compete e, sobretudo, é dever do COFEN intervir nos Conselhos Regionais de Enfermagem para assegurar o cumprimento das Leis, das Resoluções e demais instrumentos normativos; para restabelecer a normalidade administrativa financeira do Regional;

Considerando que os órgãos de fiscalização do exercício profissional são autarquias federais, criados por lei, dotados de personalidade jurídica de direito público, possuindo funções de natureza pública que necessitam de solução de continuidade, de forma a não gerar prejuízos para seus jurisdicionados;

Considerando o teor do PAD COFEN nº 117/06, constatando inúmeras irregularidades administrativas no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB;

Considerando o OFÍCIO COFEN-GAB nº 1.344/2006, encaminhado ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB, concedendo prazo para manifestação e defesa referente às irregularidades constatadas no Relatório de Auditoria do PAD COFEN nº 117/06;

Considerando que não foi apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB, dentro do prazo concedido, a defesa referente às referidas irregularidades;

Considerando o teor do documento dirigido aos profissionais de enfermagem e encaminhado aos Conselhos Regionais de Enfermagem e aos Conselheiros Federais do COFEN, assinado pela Presidente do COREN/PB com data de 18 de dezembro de 2006, que trás acusações infundadas e denigre a imagem de funcionários e dirigentes do COFEN;

Considerando finalmente, a decisão do Plenário em reunião realizada em 10 de janeiro de 2007, que por unanimidade de votos decidiu pela intervenção no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB, com a finalidade de restaurar a normalidade administrativa do Regional; decide:

Art. 1º Determinar a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB de forma a assegurar o restabelecimento de sua normalidade administrativa e financeira; do cumprimento das leis e Resoluções do conjunto COFEN/CORENs, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários para assegurar a normalidade da execução dos procedimentos internos e de atribuição do Regional.

Art. 2º A intervenção será por prazo indeterminado e perdurará até que seja restabelecida a normalização institucional e administrativa do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB.

Art. 3º Fica nomeada a Junta Interventora na pessoa dos seguintes Conselheiros do COREN/PB: Dra. Rivany dos Santos Costa - COREN/PB nº 48.617, como Presidente; Dra. Cristiane Macedo Vieira - COREN/PB nº 72.482, como Secretária; Dr. Anselmo Jackson Rodrigues de Almeida - COREN/PB nº 95.633, como Tesoureiro.

Art. 4º A Junta Interventora é empossada, neste ato, e fica incumbida de praticar todos os atos necessários no âmbito do COREN/PB, para assegurar a normalidade administrativa e financeira do Regional e assegurar o cumprimento dos instrumentos normativos e das leis.

Art. 5º A assessoria jurídica, dirigida à Junta Interventora, será prestada pela assessoria jurídica do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.

Art. 6º Todos os custos e estrutura para que a Comissão possa exercer suas atividades, serão arcados pelo orçamento do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB, e, subsidiariamente, pelo Conselho Federal de Enfermagem COFEN.

Art. 7º Os funcionários, assessores, colaboradores e outros do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB deverão fornecer à Junta Interventora todas as informações, documentos, esclarecimentos, toda vez que suscitada, informalmente ou formalmente, para tal.

Art. 8º A Junta Interventora elaborará, periodicamente, um relatório contendo todos os atos praticados e os fundamentos de cada decisão, e submetendo-o a apreciação do Plenário do COFEN.

Art. 9º Todos os atos praticados pela Junta Interventora, além de fundamentados, deverão ser registrados formalmente, arquivados no COREN/PB, nos setores competentes, e deverão compor o expediente de intervenção, cujo original ficará em posse do COFEN e a cópia em posse do COREN/PB.

Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser dada ampla publicidade de seus termos à categoria, inclusive com a sua afixação na sede do COREN/PB e de suas Seccionais, bem como na sede do COFEN.

DULCE DIRCLAIR HUF BAIS

COREN/MS nº 10.244

Presidente do Conselho

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

COREN/SP nº 2.254

Primeira Secretária