Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 8 DE 09/05/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mai 2022

GESBEBIDAS - Valor do PMPF de bebidas frias próximo ao valor da operação própria.

Prezado(a) Senhor(a)

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina reitera o previsto no art. 42, Anexo 3, RICMS/SC, que estabelece que nas operações com bebidas frias (Cerveja, Chope, Refrigerante, Energético e Isotônico) a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Porém, temos observado que em muitas operações de comercialização de bebidas frias, realizadas por substitutos tributários (fabricantes, importadores ou distribuidores), o valor da operação própria tem se aproximado do valor fixado para o PMPF. Alertamos que, nesse caso, deve ser observado o procedimento previsto no § 4º, art. 19, Anexo 3, RICMS/SC.

“§ 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo”.

O inciso IV do caput do artigo 19 estabelece que:

“Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

IV – na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:

a) o preço praticado pelo remetente;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI”.

Em resumo, nas operações com bebidas frias, a base de cálculo do ICMS para fins de
substituição tributária é o PMPF. No entanto, se o valor da operação própria for igual ou superior a
90% do PMPF, então a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será determinada pela aplicação da MVA.

Atenção: a situação acima (determinação da base de cálculo do ICMS ST pela MVA e não pelo PMPF) é transitória, não retira o produto da listagem de PMPFs e deve prevalecer até que haja o reajuste do PMPF (a pedido do contribuinte ou de ofício pelo Fisco).

Atenção: a utilização incorreta da base de cálculo do ICMS ST, de operações com origem nesta ou em outras unidades da federação, pode ensejar a cobrança da diferença do imposto do destinatário da mercadoria, nos termos do § 4°, art. 37 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

EXEMPLO 1 – operação com cerveja

Valor do PMPF fixado para o produto: R$ 10,00.

Valor da operação própria: R$ 5,00

Nesse caso, a base de cálculo para fins de substituição tributária é o PMPF, ou seja, R$ 10,00. EXEMPLO 2 – operação com cerveja

Valor do PMPF fixado para o produto: R$ 10,00.

Valor da operação própria: R$ 9,50

Nesse caso, o valor da operação própria é superior a 90% do PMPF. Então, a base de cálculo para
fins de substituição tributária passa a ser: R$ 9,50 + 140% (MVA) = R$ 22,80

Atenção: o valor da operação própria é obtido pelo somatório do preço praticado pelo remetente
com o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. A MVA de cada uma das bebidas frias está fixada no Anexo 1-A do RICMS/SC.

Atenção: a orientação acima independe do enquadramento fiscal do contribuinte (pertencente ou não ao Simples Nacional) e do fabricante estar ou não utilizando o benefício do crédito presumido concedido às microcervejarias.

DÚVIDAS FREQUENTES:

1. Meus custos cresceram bastante dos últimos meses e o valor da operação própria com meus produtos é igual ou superior a 90% do PMPF do produto. Posso solicitar o aumento do valor do PMPF?

Resposta: Sim. O procedimento para revisão de PMPF está disponível no endereço abaixo.

https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/106/Solicitacao_de_Revisao_de_PMPF_ V.02.pdf

2. Posso deixar de utilizar o PMPF e passar a utilizar da MVA com critério para a formação da base de cálculo para fins de substituição tributária?

Resposta: Não. O art. 42, Anexo 3, RICMS/SC, estabelece que nas operações com bebidas frias a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é o PMPF. A MVA é utilizada para a determinação da base de cálculo do ICMS ST de bebidas frias somente para produtos em lançamento (antes da publicação do PMPF) ou quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF.

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22586/84.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta secretaria na Internet, usando o link:

https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: ICMS).

Cordialmente,

Danielle Kristina dos Anjos Neves

Gerente de Fiscalização

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária