Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 11 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 abr 2023

GEFIS - ICMS monofásico - crédito presumido - diesel embarcações pesqueiras [RETIFICAÇÃO]

Prezado(a) Senhor(a),

Considerando a iminente adoção do regime monofásico de incidência do ICMS nas operações com óleo diesel, nos termos do Convênio/ICMS nº 199/22;

Considerando que o atual benefício fiscal de isenção do imposto nas operações com óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras deixará de ter aplicação no regime monofásico;

Considerando que o novo benefício (credito presumido) autorizado pelo Convenio/ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, está em processo de internalização e regulamentação;

Informamos que as embarcações pesqueiras habilitadas ao atual benefício de isenção (Portaria SEF 01/23) poderão continuar fruindo normalmente o desconto correspondente a desoneração do imposto, ficando assegurado aos respectivos fornecedores do óleo diesel a aplicação das normas relativas ao novo benefício e o correspondente ressarcimento a partir de 01 de maio de 2023, observado o seguinte:

a) A Nota Fiscal eletrônica (NFe) relativa ao fornecimento do óleo diesel deve ser emitida com o Código de Situação Tributaria (CST 61) - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente;

b) O valor do benefício correspondente a desoneração do imposto, aplicado na forma de desconto sobre o preço do óleo diesel, deve ser informado no campo específico da NFe “I17” (valor do desconto);

c) O valor do benefício correspondente a desoneração do imposto deve ser aplicado a cada venda de óleo diesel para embarcação de pesca habilitada, calculado em razão da quantidade e da respectiva alíquota adrem, conforme exemplo a seguir:

DIESEL: 5.000 litros

Alíquota específica (ad rem): R$ 0,9456

Benefício/desconto (100%): 5.000 x 0,9456 x 1,00 = 4.728,00

Por fim, ressaltamos que este comunicado possui caráter meramente orientativo e não configura início de ação fiscal específica para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.

Cordialmente,

Sérgio Dias Pinetti

Gerente de Fiscalização

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária