Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 11 DE 28/04/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 abr 2023
GEFIS - ICMS monofásico - crédito presumido - diesel embarcações pesqueiras [RETIFICAÇÃO]
Prezado(a) Senhor(a),
Considerando a iminente adoção do regime monofásico de incidência do ICMS nas operações com óleo diesel, nos termos do Convênio/ICMS nº 199/22;
Considerando que o atual benefício fiscal de isenção do imposto nas operações com óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras deixará de ter aplicação no regime monofásico;
Considerando que o novo benefício (credito presumido) autorizado pelo Convenio/ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, está em processo de internalização e regulamentação;
Informamos que as embarcações pesqueiras habilitadas ao atual benefício de isenção (Portaria SEF 01/23) poderão continuar fruindo normalmente o desconto correspondente a desoneração do imposto, ficando assegurado aos respectivos fornecedores do óleo diesel a aplicação das normas relativas ao novo benefício e o correspondente ressarcimento a partir de 01 de maio de 2023, observado o seguinte:
a) A Nota Fiscal eletrônica (NFe) relativa ao fornecimento do óleo diesel deve ser emitida com o Código de Situação Tributaria (CST 61) - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente;
b) O valor do benefício correspondente a desoneração do imposto, aplicado na forma de desconto sobre o preço do óleo diesel, deve ser informado no campo específico da NFe “I17” (valor do desconto);
c) O valor do benefício correspondente a desoneração do imposto deve ser aplicado a cada venda de óleo diesel para embarcação de pesca habilitada, calculado em razão da quantidade e da respectiva alíquota adrem, conforme exemplo a seguir:
DIESEL: 5.000 litros
Alíquota específica (ad rem): R$ 0,9456
Benefício/desconto (100%): 5.000 x 0,9456 x 1,00 = 4.728,00
Por fim, ressaltamos que este comunicado possui caráter meramente orientativo e não configura início de ação fiscal específica para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.
Cordialmente,
Sérgio Dias Pinetti
Gerente de Fiscalização
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária