Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 10 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 abr 2023

GEFIS - ICMS monofásico - crédito presumido - diesel ao transporte coletivo

Prezado(a) Senhor(a),

Considerando a iminente adoção do regime monofásico de incidência do ICMS nas operações com óleo diesel, nos termos do Convênio/ICMS nº 199/22;

Considerando que o benefício fiscal de redução da base de cálculo atualmente existente nas operações com óleo diesel destinado ao transporte coletivo de passageiros deixa de ter aplicação no regime monofásico;

Considerando que o novo benefício (credito presumido) autorizado pelo Convênio/ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, está em processo de internalização e regulamentação;

Informamos que as empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo regularmente habilitadas ao atual benefício de redução da base de cálculo (TTD 1031) poderão continuar fruindo normalmente o desconto correspondente ao imposto desonerado, ficando assegurado aos respectivos fornecedores de óleo diesel a aplicação das normas relativas ao novo benefício e o correspondente ressarcimento a partir de 01 de maio de 2023, observado o seguinte:

a) A Nota Fiscal eletrônica (NFe) relativa ao fornecimento do óleo diesel deve ser emitida com o Código de Situação Tributaria (CST 61) - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente;

b) O valor do benefício correspondente ao imposto desonerado, aplicado na forma de desconto sobre o preço do óleo diesel, deve ser informado no campo específico da NFe “I17” (valor do desconto);

c) O valor do benefício correspondente ao imposto desonerado deve ser calculado em cada venda de diesel para beneficiário habilitado, em razão da quantidade de óleo diesel e da respectiva alíquota ad rem, conforme exemplo a seguir: DIESEL: 5.000 litros

Alíquota específica (ad rem): R$ 0,9456

Benefício/desconto (80%): 5.000 x 0,9456 x 0,80 = 3.782,40

Por fim, ressaltamos que este comunicado possui caráter meramente orientativo e não configura início de ação fiscal específica para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico

Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.

Cordialmente,

Sérgio Dias Pinetti

Gerente de Fiscalização

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária