Convênio de Cooperação Técnica s/nº DE 11/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2015

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, de 22 de outubro de 2013, celebrado entres o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

Nota: Ver Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017, que acrescenta o Estado do Mato Grosso nas disposições deste Convênio.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda ou de Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no art. 199 da Lei nº 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observado o Convênio ICMS 32/12, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, passando suas cláusulas a vigorarem nos seguintes termos:

(Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Bilhete de Passagem Eletrônico

63

01/2017

4.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

19/2016

5.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Outros Serviços

67

09/2007

Nota: Redação Anterior:

“CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

07/2005

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos "Modelo Conceitual", estabelecido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais (ENCAT), e "Manual de Orientação do Contribuinte", de cada documento fiscal eletrônico incluído neste Convênio, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme “Modelo Conceitual” para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;

III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no "Manual de Orientação do Contribuinte":

a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo “Modelo Conceitual”;

b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na “SEFAZ VIRTUAL".

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na “SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.

§ 4° Os serviços de “Sefaz Virtual de Contingência” não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta; (Redação do inciso dada pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 2 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;

IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

V - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pela “SEFAZ VIRTUAL";

VI - buscar, na forma prevista no “Modelo Conceitual” específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;

VII - armazenar os arquivos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

VIII - conceder acesso ao ambiente de testes da “SEFAZ VIRTUAL” para contribuintes estabelecidos em seu território;

IX - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para a "entrada em produção" junto à “SEFAZ VIRTUAL”;

X - efetuar junto à “SEFAZ VIRTUAL" o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira;

XI - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;

XII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da “SEFAZ VIRTUAL" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XIII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio;

XIV - enviar para a “SEFAZ VIRTUAL”, até o mês de março de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.

§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a “SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.

§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à “SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

São obrigações da SEFAZ/RS:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta;

III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE

O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.serfaz.rs.gov.br, com código próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, com código próprio ou, na impossibilidade de utilização de Guia de Arrecadação, por outro meio indicado pela SEFAZ/RS.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base:

I - a previsão de gastos da “SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente;

(Redação do inciso dada pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 2 DE 05/07/2019):

II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1 do Anexo Únicoque será distribuído da seguinte forma:

a) Quarenta por cento (40%) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo único serão repartidas igualmente entre todas as Unidades Federadas signatárias deste convênio, cujo volume de documentos autorizados pela Sefaz Virtual não seja nulo.

b) Sessenta por cento (60%) do valor referido do inciso anterior será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade Federada em relação ao total de todos os documentos autorizados pela “SEFAZ VIRTUAL”.

c) O total do ressarcimento correspondente a cada Unidade Federada será composto do somatório dos valores referidos nas alíneas “a” e “b”, demostrado no item 2 do Anexo Único.

Nota: Redação Anterior:
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1 do Anexo Único. (Redação do inciso dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso; e

(Revogado pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

III - as previsões de aumento de volume de autorização de cada um dos ESTADOS, fornecidas nos termos do inciso XIV da Cláusula Segunda, especialmente tendo-se em conta implementações de obrigatoriedades de uso dos documentos fiscais eletrônicos.

5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL”. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o item II do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da “SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.

Parágrafo único A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas parcial e final da aplicação dos recursos.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:

I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira;

II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

§ 1° Este convênio poderá ser prorrogado mediante termo aditivo.

§ 2° O Anexo Único constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão de ambos os convenentes, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam as partes, ainda:

I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, é assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, pelas partes convenentes.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -  Paulo Afonso Teixeira.

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 2 DE 05/07/2019):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE INVESTIMENOS E DESPESAS PREVISTA PARA 2020

Investimentos previstos para SVRS

 

Investimentos

2020

Infra Banco de Dados

124.692,48

Backup (Fitotecas - renovação)

124.692,48

Storage Ativo-Ativo

 

Infra de Rede - Ativos de Comunicação

268.800,00

Router Switches - Core (renovação)

180.000,00

Balanceadores de carga (renovação)

88.800,00

Infra de Rede - Ativos de Segurança

3.420.000,00

DDOS

0

DDOS(Renovação)

300.000,00

Firewall

0

Firewall(Renovação)

120.000,00

IPS

3.000.000,00

Infra Servidores de Aplicação

0,00

Blades, enclosures, racks

 

Licenciamento

1.130.051,87

SQL / Servidores

1.130.051,87

Gestão do Ambiente

2.938.738,88

Desenvolvimento de Sistemas

1.343.854,40

Operação e Monitoria

1.594.884,48

Total investimentos no ano

7.882.283,23

Ressarcimentos não liquidados até 2017

2.927.000,00

Investimentos a recuperar/executar

2.745.670,08

Fundopara investimentos emergenciais

1.000.000,00

Total Geral

14.554.953,31

2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:

DOUMENTOS AUTORIAZADOS NA SVRS POR TIPO E UF

% DF-e

Valores anuais

UF

NFC-e:

NF-e:

CT-e:

 CT-e OS:

 BP-e:

Total:

volume total

Ressarcimento

RJ

2.578.937.890

177.765.194

27.499.118

109.083

0

2.784.311.285

27,75%

R$2.687.922,38

RS

1.656.845.166

226.736.013

35.320.143

317.766

13.453.919

1.932.673.007

19,26%

R$1.946.710,77

BA

874.534.471

0

14.355.672

43.053

233.138

889.166.334

8,86%

R$1.038.509,15

PE

817.788.257

0

0

0

1.542.021

819.330.278

8,17%

R$977.728,30

DF

528.241.829

52.868.214

2.385.462

5.314

0

583.500.819

5,82%

R$772.477,39

PA

447.967.322

0

5.342.129

16.938

2.290

453.328.679

4,52%

R$659.183,87

PB

310.491.009

26.261.834

2.797.596

5.192

389.222

339.944.853

3,39%

R$560.501,82

RN

312.044.715

23.243.206

1.930.315

3.022

0

337.221.258

3,36%

R$558.131,38

ES

331.429.325

58.245.529

14.312.519

55.779

390.244

404.433.396

4,03%

R$616.628,53

MA

260.873.178

0

2.155.020

2.920

318.006

263.349.124

2,62%

R$493.837,79

SC

0

175.203.754

36.778.099

151.139

0

212.132.992

2,11%

R$449.262,53

AL

192.258.863

15.933.339

1.140.905

4.523

122.916

209.460.546

2,09%

R$446.936,61

RO

170.788.741

18.486.996

1.599.744

7.617

138

190.883.236

1,90%

R$430.768,10

PI

163.211.898

18.365.477

884.160

1.468

315.804

182.778.807

1,82%

R$423.714,52

SE

156.815.958

13.875.442

1.253.724

2.187

57.132

172.004.443

1,71%

R$414.337,21

TO

74.370.422

13.956.883

1.218.384

2.937

39.830

89.588.456

0,89%

R$342.607,59

AC

55.058.953

4.661.494

179.213

1.465

0

59.901.125

0,60%

R$316.769,63

RR

52.698.979

3.147.950

0

0

0

55.846.929

0,56%

R$313.241,12

AP

27.762.989

3.768.246

0

0

0

31.531.235

0,31%

R$292.078,29

GO

0

0

12.371.941

44.078

64.752

12.480.771

0,12%

R$275.497,98

CE

0

0

8.149.836

6.560

4.550

8.160.946

0,08%

R$271.738,28

AM

0

0

1.991.074

1.903

0

1.992.977

0,02%

R$266.370,07

Total:

9.012.119.965

832.519.571

171.665.054

782.944

16.933.962

10.034.021.496

100,00%

R$14.554.953,31

3. TABELA DOSVALORES DE RESSARCIMENTO ANUAIS E TRIMESTRAIS PARA 2020:

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA):

ANO

FAIXA

VOLUME ANUAL DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS AUTORIZADOS (MILHÕES)

VALOR DE RESSARCIMENTO TRIMESTRAL (R$)

ESTADOS*

2018

1

ATÉ 50

87.000,00

AC, AL, AM, AP, CE, GO, MA, PE, PI, RR, TO

 

2

ACIMA DE 50 ATÉ 150

150.000,00

BA, ES, RN, SE

 

3

ACIMA DE 150 ATÉ 300

300.000,00

DF, PA, PB, RO, SC

 

4

ACIMA DE 300

722.500,00

RJ, RS

* De acordo com os volumes medidos de março a dezembro de 2016 e de janeiro a março de 2017 apresentados pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz/RS)

2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:

ANO

FAIXA

UNIDADES FEDERADAS NA FAIXA

VALOR TRIMESTRAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

VALOR ANUAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

TOTAL DA FAIXA (R$)

2018

1

11

87.000,00

348.000,00

3.828.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

5

300.000,00

1.200.000,00

6.000.000,00

4

2

722.500,00

2.890.000,00

5.780.000,00

Total

22

   

18.0008.000,00

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 09/12/2016):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

ANO

Faixa

Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)

Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)

ESTADOS*

2016

1

ATÉ 40

87.000,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

150.000,00

DF, ES, PB, RO

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

300.000,00

SC

4

ACIMA DE 180

450.000,00

RJ

2017

1

ATÉ 40

70.000,00

AC, AM, AP, CE, GO, MA, MG, PE, PI, RR, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

125.000,00

AL, BA, ES, SE

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

230.000,00

DF, PA, PB, RN, RO, SC

4

ACIMA DE 180

350.000,00

RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto do ano anterior e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

ANO

Faixa

Unidades Federadas na faixa

Valor Trimestral por unidade Federada (R$)

Valor Anual por unidade Federada (R$)

Total da Faixa (R$)

2016

1

14

87.000,00

348.000,00

4.872.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

1

300.000,00

1.200.000,00

1.200.000,00

4

1

450.000,00

1.800.000,00

1.800.000,00

Total

20

   

10.272.000,00

2017

1

11

70.000,00

280.000,00

3.080.000,00

2

4

125.000,00

500.000,00

2.000.000,00

3

6

230.000,00

920.000,00

5.520.000,00

4

1

350.000,00

1.400.000,00

1.400.000,00

Total

22

   

12.000.000,00

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

Faixa

Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)

Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)

ESTADOS*

1

ATÉ 40

87.000,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

150.000,00

DF, ES, PB, RO

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

300.000,00

SC

4

ACIMA DE 180

450.000,00

RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto de 2015 e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

Faixa

Unidades Federadas na faixa

Valor Trimestral por unidade Federada (R$)

Valor Anual por unidade Federada (R$)

Total da Faixa (R$)

1

14

87.000,00

348.000,00

4.872.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

1

300.000,00

1.200.000,00

1.200.000,00

4

1

450.000,00

1.800.000,00

1.800.000,00

Total

20

   

10.272.000,00

Cláusula segunda Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.