Convênio de Cooperação Técnica s/nº DE 11/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2013

Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

(Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 11/12/2015):

(Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 2 DE 05/07/2019):

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Bilhete de Passagem Eletrônico

63

01/2017

4.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

19/2016

5.

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

66

01/2019

6.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Outros Serviços

67

09/2007

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Bilhete de Passagem Eletrônico

63

01/2017

4.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

19/2016

5.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Outros Serviços

67

09/2007

Nota: Redação Anterior:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

07/2005

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos "Modelo Conceitual", estabelecido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais (ENCAT), e "Manual de Orientação do Contribuinte", de cada documento fiscal eletrônico incluído neste Convênio, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme “Modelo Conceitual” para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;

III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no "Manual de Orientação do Contribuinte":

a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo “Modelo Conceitual”;

b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na “SEFAZ VIRTUAL".

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na “SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.

§ 4° Os serviços de “Sefaz Virtual de Contingência” não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;

IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

V - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pela “SEFAZ VIRTUAL";

VI - buscar, na forma prevista no “Modelo Conceitual” específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;

VII - armazenar os arquivos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

VIII - conceder acesso ao ambiente de testes da “SEFAZ VIRTUAL” para contribuintes estabelecidos em seu território;

IX - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para a "entrada em produção" junto à “SEFAZ VIRTUAL”;

X - efetuar junto à “SEFAZ VIRTUAL" o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira;

XI - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;

XII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da “SEFAZ VIRTUAL" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XIII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio;

XIV - enviar para a “SEFAZ VIRTUAL”, até o mês de março de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.

§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a “SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.

§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à “SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

São obrigações da SEFAZ/RS:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta;

III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE

O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.serfaz.rs.gov.br, com código próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, com código próprio ou, na impossibilidade de utilização de Guia de Arrecadação, por outro meio indicado pela SEFAZ/RS.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base:

I - a previsão de gastos da “SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente;

II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1 do Anexo Único. (Redação do inciso dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso; e

(Revogado pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

III - as previsões de aumento de volume de autorização de cada um dos ESTADOS, fornecidas nos termos do inciso XIV da Cláusula Segunda, especialmente tendo-se em conta implementações de obrigatoriedades de uso dos documentos fiscais eletrônicos.

5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL”. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o item II do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017).

(Redação da cláusula dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 07/04/2016):

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, criado pela Lei Estadual nº 12.200, de 29 de dezembro de 2004, e aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da “SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

Nota: Redação Anterior:

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da “SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.

Parágrafo único A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas parcial e final da aplicação dos recursos.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:

I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira;

II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 2 DE 05/07/2019):

CLÁSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da cláusula dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

§ 1° Este convênio poderá ser prorrogado mediante termo aditivo.

§ 2° O Anexo Único constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão de ambos os convenentes, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam as partes, ainda:

I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, é assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, pelas partes convenentes.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -  Paulo Afonso Teixeira.

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 1 DE 15/08/2018):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA):

ANO

FAIXA

VOLUME ANUAL DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS AUTORIZADOS (MILHÕES)

VALOR DE RESSARCIMENTO TRIMESTRAL (R$)

ESTADOS*

2018

1

ATÉ 100

87.000,00

AC, AM, AP, CE, GO, PI, RR, TO

 

2

ACIMA DE 100 ATÉ 150

150.000,00

AL, ES, SE, PE

 

3

ACIMA DE 150 ATÉ 500

300.000,00

BA, DF, MA, PA, PB, RN, RO, SC

 

4

ACIMA DE 500

722.500,00

RJ, RS

* De acordo com os volumes medidos de abril a dezembro de 2017 e de janeiro a março de 2018 do item 3.

2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:

ANO

FAIXA

UNIDADES FEDERADAS NA FAIXA

VALOR TRIMESTRAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

VALOR ANUAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

TOTAL DA FAIXA (R$)

2019

1

8

87.000,00

348.000,00

2.784.000,00

 

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

 

3

8

300.000,00

1.200.000,00

9.600.000,00

 

4

2

722.500,00

2.890.000,00

5.780.000,00

 

Total

22

   

20.564.000,00

(Item acrescentado pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 1 DE 15/08/2018):

3. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF:

UF

NFC-e:

NF-e:

CT-e:

CT-e OS:

BP-e:

Total:

% DF-e/Total

RJ

2.048.016.438

174.764.928

23.689.048

42.882

0

2.246.513.296

32,37%

RS

1.339.105.027

216.889.944

31.977.983

137.197

23.317

1.588.133.468

22,89%

BA

410.808.786

0

13.927.471

17.503

4

424.753.764

6,12%

PA

381.954.505

0

4.496.256

4.176

0

386.454.937

5,57%

DF

335.389.230

48.557.338

2.214.728

2.363

0

386.163.659

5,56%

PB

282.744.545

23.423.841

2.213.281

2.485

0

308.384.152

4,44%

RN

240.108.639

22.247.723

1.856.336

1.095

0

264.213.793

3,81%

SC

0

163.774.201

32.890.772

53.368

0

196.718.341

2,83%

MA

183.234.886

0

2.034.608

1.087

0

185.270.581

2,67%

RO

152.122.208

17.205.249

1.452.468

3.251

1

170.783.177

2,46%

PE

149.062.080

0

0

0

14

149.062.094

2,15%

SE

125.314.413

13.117.874

1.209.385

974

0

139.642.646

2,01%

AL

116.205.783

15.284.782

1.188.284

720

164

132.679.733

1,91%

ES

37.320.221

52.655.927

13.311.820

24.014

0

103.311.982

1,49%

PI

80.135.843

17.659.146

777.431

511

0

98.572.931

1,42%

AC

47.497.484

4.385.586

185.660

809

0

52.069.539

0,75%

RR

44.289.665

3.038.300

0

0

0

47.327.965

0,68%

TO

6.738.835

13.249.886

1.345.081

502

668

21.334.972

0,31%

AP

12.780.746

3.556.240

0

0

0

16.336.986

0,24%

GO

0

0

11.066.608

12.204

0

11.078.812

0,16%

CE

0

0

8.541.232

2.587

0

8.543.819

0,12%

AM

0

0

1.957.735

711

0

1.958.446

0,03%

MG

0

0

0

0

0

0

0,00%

Total:

5.992.829.334

789.810.965

156.336.187

308.439

24.168

6.939.309.093

 
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 14/07/2017):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA):

ANO

FAIXA

VOLUME ANUAL DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS AUTORIZADOS (MILHÕES)

VALOR DE RESSARCIMENTO TRIMESTRAL (R$)

ESTADOS*

2018

1

ATÉ 50

87.000,00

AC, AL, AM, AP, CE, GO, MA, PE, PI, RR, TO

 

2

ACIMA DE 50 ATÉ 150

150.000,00

BA, ES, RN, SE

 

3

ACIMA DE 150 ATÉ 300

300.000,00

DF, PA, PB, RO, SC

 

4

ACIMA DE 300

722.500,00

RJ, RS

* De acordo com os volumes medidos de março a dezembro de 2016 e de janeiro a março de 2017 apresentados pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz/RS)

2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:

ANO

FAIXA

UNIDADES FEDERADAS NA FAIXA

VALOR TRIMESTRAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

VALOR ANUAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

TOTAL DA FAIXA (R$)

2018

1

11

87.000,00

348.000,00

3.828.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

5

300.000,00

1.200.000,00

6.000.000,00

4

2

722.500,00

2.890.000,00

5.780.000,00

Total

22

   

18.0008.000,00

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 09/12/2016):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

ANO

Faixa

Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)

Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)

ESTADOS*

2016

1

ATÉ 40

87.000,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

150.000,00

DF, ES, PB, RO

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

300.000,00

SC

4

ACIMA DE 180

450.000,00

RJ

2017

1

ATÉ 40

70.000,00

AC, AM, AP, CE, GO, MA, MG, PE, PI, RR, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

125.000,00

AL, BA, ES, SE

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

230.000,00

DF, PA, PB, RN, RO, SC

4

ACIMA DE 180

350.000,00

RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto do ano anterior e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

ANO

Faixa

Unidades Federadas na faixa

Valor Trimestral por unidade Federada (R$)

Valor Anual por unidade Federada (R$)

Total da Faixa (R$)

2016

1

14

87.000,00

348.000,00

4.872.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

1

300.000,00

1.200.000,00

1.200.000,00

4

1

450.000,00

1.800.000,00

1.800.000,00

Total

20

   

10.272.000,00

2017

1

11

70.000,00

280.000,00

3.080.000,00

2

4

125.000,00

500.000,00

2.000.000,00

3

6

230.000,00

920.000,00

5.520.000,00

4

1

350.000,00

1.400.000,00

1.400.000,00

Total

22

   

12.000.000,00

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

Faixa

Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)

Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)

ESTADOS*

1

ATÉ 40

87.000,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO

2

ACIMA DE 40 ATÉ 80

150.000,00

DF, ES, PB, RO

3

ACIMA DE 80 ATÉ 180

300.000,00

SC

4

ACIMA DE 180

450.000,00

RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto de 2015 e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

Faixa

Unidades Federadas na faixa

Valor Trimestral por unidade Federada (R$)

Valor Anual por unidade Federada (R$)

Total da Faixa (R$)

1

14

87.000,00

348.000,00

4.872.000,00

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

3

1

300.000,00

1.200.000,00

1.200.000,00

4

1

450.000,00

1.800.000,00

1.800.000,00

Total

20

   

10.272.000,00

Redação original dos dispositivos deste Convênio, efeitos até 31.12.15.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos serviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado de "SEFAZ VIRTUAL", dispostos no Anexo I deste Convênio.

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços objeto deste instrumento, previstos e descritos nos respectivos “Modelo Conceitual” e "Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC" de cada Documento Fiscal Eletrônico incluído neste Convenio, para contribuintes do ICMS das Unidades da Federação cadastrados como emissores de Documentos Fiscais Eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores do respectivo Documento Fiscal Eletrônico, nos termos da cláusula quarta;

III - os Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados e denegados, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração:

a) o compartilhamento desses Documentos Fiscais Eletrônicos e pedidos a outros destinatários, caso estipulado pela legislação do respectivo Documento Fiscal Eletrônico e mediante solicitação da Unidade da Federação destinatária;

b) o armazenamento dos arquivos do Documento Fiscal Eletrônico (documento fiscal e autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa do ESTADO.

§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3° A inclusão de novo Documento Fiscal Eletrônico no serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será feita mediante aditivo e alterando-se o Anexo I deste Convênio.

§ 4° Os serviços não descritos expressamente no Anexo I não terão os seus custos ressarcidos, ficando fora do âmbito deste Convenio. Como exemplo, o serviço de contingência a outros sistemas de autorização de documentos fiscais eletrônicos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

São obrigações do ESTADO:

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no rateio dos custos do funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", obedecendo ao Cronograma de Desembolsos constante do Plano de Trabalho e conforme o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;

IV - incluir na respectiva Programação Orçamentária a previsão das despesas anuais informada pela SEFAZ/RS, decorrentes da participação neste Convênio;

V - prover a infraestrutura local do ESTADO que se fizer necessária à prestação dos serviços;

VI - acompanhar e atestar o fornecimento de bens e serviços contratados para a execução do objeto deste Convênio, bem como emitir termos de aceitação, mediante verificação do cumprimento, pelos fornecedores, dos requisitos técnicos especificados, especialmente quanto aos níveis de qualidade contratados e, quando for o caso, indicar as situações em que devam ser aplicadas sanções (multas e glosas);

VII - indicar um gestor e seus substitutos eventuais, para o acompanhamento da execução dos contratos de fornecimento de bens e serviços relacionados com a execução deste Convênio

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

São obrigações da SEFAZ/RS:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, de acordo com o Plano de Trabalho;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida no escopo das despesas a cargo do ESTADO, devidamente estabelecidas na Cláusula Sétima do Convenio;

III - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

IV - apresentar, por cópia, impresso ou meio eletrônico, todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos recebidos em função deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do ESTADO;

V - observar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a Lei nº 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e as disposições relativas a contratos;

VI - facilitar a supervisão e a fiscalização do ESTADO, permitindo-lhe efetuar acompanhamento e fornecendo-lhe, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

VII - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelo ESTADO, com observância do prazo e da forma estabelecida na Cláusula Oitava deste Convênio e, a qualquer momento, quando solicitado pelo ESTADO;

VIII - adotar todas as medidas necessárias à correta execução do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

A vigência do presente Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua assinatura, produzindo efeitos quanto ao início do período de ressarcimento dos serviços prestados, a partir de 01 de janeiro de 2014.

§ 1° O prazo estabelecido no caput desta Cláusula poderá ser prorrogado por até 24 meses, mediante termo aditivo.

§ 2° O Cronograma de Desembolsos constante do Plano de Trabalho constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão de ambos os convenentes, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE E DOS ORÇAMENTOS

A quantia trimestral devida pelo ESTADO, relativa ao rateio dos custos da "SEFAZ VIRTUAL" está destacada no Item 6 do Anexo II, sendo decorrente da aplicação da tabela do item 5 do mesmo Anexo II e correrá à conta da dotação orçamentária na U.O. 1404, no projeto/atividade 2199, prevista na Lei Orçamentária para os exercícios de 2014 e 2015. Deverá ser repassada à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do MES que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subsequente, em valor limitado ao orçamento anual da "SEFAZ VIRTUAL".

§ 1º Deverá ser abatido dos valores dos repasses devidos pelo ESTADO o montante anteriormente repassado, acrescido dos respectivos rendimentos, quando ainda não utilizados e não comprometidos no objeto deste Convênio.

§ 2º Os recursos do ESTADO, destinados à execução do objeto deste Convênio, serão liberados a crédito da conta única do Tesouro Estadual, por intermédio de Guia de Arrecadação, com utilização de código de recolhimento específico, a ser fornecido pela SEFAZ/RS, devendo ser vinculados a este instrumento.

§ 3º Enquanto não utilizados, os recursos repassados pelo ESTADO serão mantidos em aplicação financeira na conta única do Tesouro Estadual, em modalidade de aplicação usualmente oferecida aos órgãos do governo federal. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste Convênio, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.

§ 4º A SEFAZ/RS se obriga a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos recebidos para a execução deste Convênio, aplicando-os para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas e ambientes objetos deste Convenio.

§ 5º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercício(s) subsequente(s), no que correspondem ao ESTADO, correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 6º Caso haja atraso, pelo ESTADO, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 05/12/2014):

§ 7º Estima-se em R$3.096.000,00 (três milhões e noventa e seis mil reais) o valor anual deste Convênio.

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Estima-se em R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais) o valor anual deste Convênio.

§ 8º Os valores previstos neste Convenio poderão ser revistos anualmente, com a concordância dos convenentes.

CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelo ESTADO serão aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação “SEFAZ VIRTUAL”, ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição do ESTADO.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

É prerrogativa do ESTADO exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.

Parágrafo único. O ESTADO designará um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio.

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SEFAZ/RS disponibilizará ao ESTADO a prestação de contas parcial ou final da aplicação dos recursos.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado, especificamente, quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - ausência do repasse, pelo ESTADO, da parcela devida, decorridos 90 dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento;

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato deste Convênio e seus aditamentos no Diário Oficial das respectivas Unidades Federadas Convenentes serão providenciados por ambas, até o quinto dia útil do MES seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Acordam os partícipes, ainda, as seguintes condições:

I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, devidamente comprovada;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, é competente o Supremo Tribunal Federal, por força da alínea “f” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio, que depois de lido e considerado conforme, é assinado em três vias de igual teor e forma, pelas partes convenientes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

ANEXO I - DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS PROCESSADOS PELA SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL

No âmbito do objeto deste Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos serviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominada "SEFAZ VIRTUAL RS", compreende os seguintes documentos:

 

DOCUMENTO

MODELO

AJUSTE SINIEF

PROTOCOLO ICMS

1.

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

55/2007

2.

Conhecimento de Transporte Eletrônico*

57

09/2007

55/2007

3.

Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final

65

07/2005

55/2007

*O serviço descrito no item 2 engloba, também, o custo com o serviço de autorização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o qual não será cobrado separadamente e, também, seus volumes não integram a base de cálculo do referido item.

ANEXO II - PLANO DE TRABALHO REFERENTE AO CONVÊNIO SEFAZ VIRTUAL RS - SEFAZ/RS x ESTADO

1 . DADOS CADASTRAIS

Proponente:

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

C.N.P.J.

87.958.674/0001-81

Endereço:

Av. Mauá, 1122

 Cidade:

Porto Alegre

U.F.

RS

C.E.P.

90030-080

DDD/Telefone

(51) 32145500

FAX

(51) 32145500

 

Nome do Responsável

NEWTON BERFORD GUARANA

C.P.F.

628.379.667-20

C.I./Órgão Expedidor

 4027658626/SJS-RS

Função

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual

Matrícula

SEFAZ/RS - 146282201

2 . DESCRIÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto

Período de Execução

Disponibilização dos serviços do sistema “Sefaz Virtual”.

Início

01/01/2014

Término

31/12/2015

Identificação do Objeto

Operacionalização do disposto na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 25/08, de 24 de março de 2008 e atualizações posteriores, no que se refere à disponibilização de serviços descritos na referida cláusula, integrantes do sistema “SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL - SVRS”, e referente aos documentos eletrônicos descritos no Anexo I deste Convenio.

Justificativa da Proposição

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no curso de sua 150ª reunião ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2013, decidiu que caberá ao Estado do Rio Grande do Sul a disponibilização de serviços destinados ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônico, denominada “Sefaz Virtual”, mediante o ressarcimento dos respectivos custos, conforme o volume de serviço utilizado pelas UFs.

Para tanto, cada ESTADO deverá repassar à SEFAZ/RS, mediante convênio, o valor dos gastos com a “Sefaz Virtual”, em valor limitado ao orçamento aprovado por ambos os partícipes.

3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Meta

Especificação

Duração

Início

Término

01

Controle de UF Conveniada: credenciamento de contribuintes autorizados a emitir Documentos Fiscais Eletrônicos; concessão da Autorização de Uso para a emissão; e, distribuição do resultado do processamento para a SRF, para a UF Conveniada, para Outra UF e para a Suframa.

01/01/2014

31/12/2015

02

Controle do processo de Credenciamento, para a UF conveniada (cadastramento de emissores de documentos fiscais eletrônicos e acesso a dados e métricas de seus contribuintes).

01/01/2014

31/12/2015

03

Controle da Remessa de Lotes pela empresa, processamento de documentos fiscais eletrônicos.

01/01/2014

31/12/2015

04

Implementação dos controles necessários para o funcionamento dos serviços (Web Services) de Cancelamento de Documentos Fiscais Eletrônicos, Inutilização de Numeração, Consulta ao Protocolo e Consulta ao Status.

01/01/2014

31/12/2015

05

Distribuição dos Documentos Fiscais Eletrônicos, Cancelamento e Inutilização para a RFB, para Outras UF e para a Suframa.

01/01/2014

31/12/2015

06

Consulta Intranet: acompanhamento operacional e gerencial do sistema.

01/01/2014

31/12/2015

07

Consultas na Internet disponíveis para os Contribuintes.

01/01/2014

31/12/2015

08

Processo automatizado de Baixa da Lista de Certificados Revogados (LCR).

01/01/2014

31/12/2015

(Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 05/12/2014):

4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento.

Natureza da Despesa

Total 

Concedente 

Proponente 

Código

Especificação

33.90.39 

SEFAZ VIRTUAL RS - SVRS

3.096.000,00

3.096.000,00

0,00

TOTAL GERAL

3.096.000,00

3.096.000,00

0,00 

Nota: Redação Anterior:

4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento.

Natureza da Despesa

Total

Concedente

Proponente

Código

Especificação

33.90.39

SEFAZ VIRTUAL RS - SVRS

2.268.000,00

2.268.000,00

0,00 

TOTAL GERAL

2.268.000,00

2.268.000,00

0,00 

(Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 05/12/2014):

5. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (R$1,00).

 Volume Mensal de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (em milhões de documentos fiscais eletrônicos autorizados)

Valor Mensal (R$1,00)

ATÉ  2

            8.000,00

DE 02 a 07

          12.000,00

DE 07 a 12

          15.000,00

DE 12 a 17

          18.000,00

DE 17 a 30

          30.000,00

DE 30 a 60

          72.000,00

DE 60 a 120

        120.000,00

ACIMA 120

        200.000,00

Obs.: com base na média dos documentos autorizados entre 01/01/2011 e 31/01/2012 (Fonte: SEFAZ/RS).

Nota: Redação Anterior:

5. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (R$1,00).

Volume Mensal de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (em milhões de documentos fiscais eletrônicos autorizados)

Valor Mensal (R$1,00)

ATÉ 2

8.000,00

DE 02 a 07

12.000,00

DE 07 a 12

15.000,00

DE 12 a 17

18.000,00

DE 17 a 30

25.000,00

DE 30 a 45

35.000,00

DE 45 a 60

45.000,00

DE 60 A 75

55.000,00

DE 75 a 100

60.000,00

ACIMA 100

65.000,00

Obs.: com base na média dos documentos autorizados entre 01/01/2011 e 31/01/2012 (Fonte: SEFAZ/RS).

6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS DO ESTADO À SEFAZ/RS (R$ 1,00)

6.1 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATÉ 2 MILHÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

Meta

Período

Valor (R$)

1 a 24

1º MES

8.000,00

2º MES

8.000,00

3º MES

8.000,00

4º MES

8.000,00

5º MES

8.000,00

6º MES

8.000,00

7º MES

8.000,00

8º MES

8.000,00

9º MES

8.000,00

10º MES

8.000,00

11º MES

8.000,00

12º MES

8.000,00

13º MES

8.000,00

14º MES

8.000,00

15º MES

8.000,00

16º MES

8.000,00

17º MES

8.000,00

18º MES

8.000,00

19º MES

8.000,00

20º MES

8.000,00

21º MES

8.000,00

22º MES

8.000,00

23º MES

8.000,00

24º MES

8.000,00

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 07 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Distrito Federal. (Redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SEM NÚMERO DE 05/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 17 A 30 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado de Santa Catarina.

Meta

Período

Valor (R$)

1 a 24

1º MES

30.000,00

2º MES

30.000,00

3º MES

30.000,00

4º MES

30.000,00

5º MES

30.000,00

6º MES

30.000,00

7º MES

30.000,00

8º MES

30.000,00

9º MES

30.000,00

10º MES

30.000,00

11º MES

30.000,00

12º MES

30.000,00

13º MES

30.000,00

14º MES

30.000,00

15º MES

30.000,00

16º MES

30.000,00

17º MES

30.000,00

18º MES

30.000,00

19º MES

30.000,00

20º MES

30.000,00

21º MES

30.000,00

22º MES

30.000,00

23º MES

30.000,00

24º MES

30.000,00

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 30 A 60 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado do Rio de Janeiro.

Meta

Período

Valor (R$)

1 a 24

1º MES

72.000,00

2º MES

72.000,00

3º MES

72.000,00

4º MES

72.000,00

5º MES

72.000,00

6º MES

72.000,00

7º MES

72.000,00

8º MES

72.000,00

9º MES

72.000,00

10º MES

72.000,00

11º MES

72.000,00

12º MES

72.000,00

13º MES

72.000,00

14º MES

72.000,00

15º MES

72.000,00

16º MES

72.000,00

17º MES

18.000,00

18º MES

18.000,00

19º MES

18.000,00

20º MES

18.000,00

21º MES

18.000,00

22º MES

18.000,00

23º MES

18.000,00

24º MES

18.000,00

Redação original, efeitos até 31.12.14.

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 05 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Distrito Federal.

Meta

Período

Valor (R$)

1 a 24

1º MES

12.000,00

2º MES

12.000,00

3º MES

12.000,00

4º MES

12.000,00

5º MES

12.000,00

6º MES

12.000,00

7º MES

12.000,00

8º MES

12.000,00

9º MES

12.000,00

10º MES

12.000,00

11º MES

12.000,00

12º MES

12.000,00

13º MES

12.000,00

14º MES

12.000,00

15º MES

12.000,00

16º MES

12.000,00

17º MES

12.000,00

18º MES

12.000,00

19º MES

12.000,00

20º MES

12.000,00

21º MES

12.000,00

22º MES

12.000,00

23º MES

12.000,00

24º MES

12.000,00

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 05 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado de Santa Catarina.

Meta

Período

Valor (R$)

1 a 24

1º MES

15.000,00

2º MES

15.000,00

3º MES

15.000,00

4º MES

15.000,00

5º MES

15.000,00

6º MES

15.000,00

7º MES

15.000,00

8º MES

15.000,00

9º MES

15.000,00

10º MES

15.000,00

11º MES

15.000,00

12º MES

15.000,00

13º MES

15.000,00

14º MES

15.000,00

15º MES

15.000,00

16º MES

15.000,00

17º MES

15.000,00

18º MES

15.000,00

19º MES

15.000,00

20º MES

15.000,00

21º MES

15.000,00

22º MES

15.000,00

23º MES

15.000,00

24º MES

15.000,00

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 05 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado do Rio de Janeiro.

Meta

Período

Valor (R$)

1 a 24

1º MES

18.000,00

2º MES

18.000,00

3º MES

18.000,00

4º MES

18.000,00

5º MES

18.000,00

6º MES

18.000,00

7º MES

18.000,00

8º MES

18.000,00

9º MES

18.000,00

10º MES

18.000,00

11º MES

18.000,00

12º MES

18.000,00

13º MES

18.000,00

14º MES

18.000,00

15º MES

18.000,00

16º MES

18.000,00

17º MES

18.000,00

18º MES

18.000,00

19º MES

18.000,00

20º MES

18.000,00

21º MES

18.000,00

22º MES

18.000,00

23º MES

18.000,00

24º MES

18.000,00