Convênio de Cooperação Mútua PMC/PMVG nº 1 DE 05/03/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 abr 2015

Convênio que entre si celebram a Prefeitura de Cuiabá/MT e a Prefeitura de Várzea Grande/MT, objetivando mútua cooperação para nomeação e fiscalização de empresas privadas como Substitutas Tributárias de ISSQN, intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais e atuação integrada de atividades essenciais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram.

Pelo presente Instrumento, os Convenentes, de um lado o Município de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.533.064/0001-46, com endereço na Praça Alencastro, Palácio Alencastro, 158, Centro, neste ato representado pelo PREFEITO, Sr. MAURO MENDES FERREIRA, RG nº 1426803 SSP/GO, CPF nº 304.362.301-00, e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, Sr. PASCOAL SANTULLO NETO, RG nº 1473758.2 SSP/MT, CPF nº 258.013.251-15, doravante denominados SEFAZ-CUIABÁ e, de outro lado o MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE-MT, inscrito no CNPJ/MF nº 03.507.548/0001-10, com endereço na Avenida Castelo Branco, Paço Municipal, nº 2500, Várzea Grande, neste ato representado pelo PREFEITO, Sr. WALACE SANTOS GUIMARÃES, RG nº 501119 SSP/ES, CPF nº 761.851.507-78, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, Sr MAURO SABATINI FILHO, RG nº 09858482 SSP/MT, CPF nº 626.932.471-87, e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECEITA, Sr. LUIS FERNANDO BOTELHO FERREIRA, RG nº 13388231 SSP/MT, CPF nº 334274101-53, doravante denominados SEREC-VÁRZEA GRANDE, e,

Considerando a necessidade dos Convenentes em adotar programas que visem maior eficiência na gestão tributária e no incremento de arrecadação do ISSQN;

Considerando a necessidade de permanente integração das fiscalizações tributárias dos Municípios Convenentes, por meio de troca de informações e mútua assistência nos campos administrativo, econômico e fiscal;

Considerando que o compartilhamento de ações mediante intercâmbio de informações e prestação de mútua colaboração na fiscalização e cobrança do ISSQN, aumentará a eficiência da fiscalização e da arrecadação desse Imposto;

Considerando, ainda, que o presente Convênio não resultará em ônus financeiro, os Convenentes Resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

1 - Cláusula primeira. DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Convênio:

a) Integrar as atuações das administrações tributárias dos signatários com a finalidade de legitimar o alcance e eficácia de suas respectivas atividades, para que possam nomear em território um do outro, empresas privadas como Substitutas Tributárias de ISSQN e fiscalizar o Imposto retido;

b) Promover e assegurar intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais, pertinentes a contribuintes de ISSQN;

c) Desenvolver programas de cooperação técnico-fiscais dirigidos ao compartilhamento de ações integradas de interesse das respectivas administrações tributárias para fiscalização e cobrança do ISSQN;

d) Planejar e executar operações conjuntas de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários.

1.1.1. O programa de cooperação abrangerá:

I - Nomeações e fiscalizações exercidas conjunta ou separadamente de substitutos tributários em razão de prestação de serviços contidos na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 quando, concomitante, em território de um estiver o tomador do serviço e no outro município Convenente o estabelecimento do prestador;

II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais de interesses recíprocos, referentes a contribuintes de ISSQN;

III - Ações e Informações relacionadas à apuração e formação do Índice de participação do Município no ICMS;

IV - coleta e organização de dados para subsidiar atividades de fiscalização e cobrança de ISSQN, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;

V - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal de interesse mútuo;

VI - programas de fiscalização e execuções de ações de inteligência fiscal que objetivem a prevenção, apuração e repressão de ilícitos tributários;

VII - acesso "online" para consulta às bases de dados de interesse dos Convenentes;

VIII - promoção de eventos de capacitação de interesse mútuo.

Parágrafo único. Constitui crédito do Município Competente para imposição e exigência do ISSQN, o imposto retido em decorrência deste Convênio, respectiva atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais.

2 - Cláusula segunda. DAS RESPONSABILIDADES DOS CONVENENTES

2.1. Para consecução do previsto na cláusula primeira deste Convênio, as ações e o intercâmbio de dados e informações deverão ser formalizadas pelas áreas de trabalhos respectivas às atividades relacionadas, com obediência às normas de sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

2.1.1. Compete aos Convenentes, reciprocamente:

I - Solicitar formalmente nomeação de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento de ISSQN de serviços tomados, as empresas domiciliadas em território do Convenente que tomam serviços de prestadores localizados em território do outro convenente;

II - Fornecer cópia da legislação de seu município pertinente a Substituição tributária à empresa nomeada como Substituta tributária.

III - Promover a identificação da empresa nomeada Substituta Tributária em decorrência deste Convênio, mediante emissão de certificado de "Empresa Substituta Tributária: Convênio Cuiabá - Várzea Grande"

IV - Solicitar, previamente, à Secretaria de Fazenda ou de Receitas do Município em cujo território localiza o Substituto Tributário nomeado em decorrência deste Convênio, fiscalização conjunta ou isolada para verificar eventuais retenções sem o devido repasse do ISSQN ao município convenente de competência;

V - Assegurar que o Auto de Infração lavrado resultante da fiscalização conjunta, seja assinado pelos agentes fiscais dos Convenentes.

VI - Somente mediante prévia comunicação e autorização expressa do convenente em cujo território localizar o substituto tributário, poderá o outro convenente realizar fiscalização isolada/presencial, sem a presença do fisco local.

VII - Ao fiscalizar de forma isolada o substituto tributário, constatada retenções sem o devido repasse do ISSQN ao município convenente de competência, autuar-se-á o substituto tributário e o resultado da ação fiscal, inclusive aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso, deverá ser encaminhado ao Município Convenente interessado;

VIII - Na hipótese de recolhimento do ISSQN retido ao erário do Município Convenente diverso daquele a quem deveria ser repassado pelo Substituto Tributário, deverá o Município em cujo erário ingressou indevidamente o ISSQN, promover a imediata reversão do ISSQN ao erário do Município competente;

IX - Solicitar ao Município Convenente em cujo território localizar a empresa nomeada substituto tributário em razão deste Convênio, motivada desnomeação da empresa, em razão de:

a) deferimento de pedido da empresa nomeada substituto tributária;

b) inadimplência da obrigação de recolhimento do ISSQN retido;

c) não retenção do ISSQN dos serviços tomados;

d) mudança da empresa substituta tributária para outro município;

e) concordata ou falência da empresa substituta tributária;

f) outros eventos sujeitos a análises.

X - Disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;

XI - Propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;

XII - Desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando intensificar a difusão do risco fiscal no âmbito estadual e municipal;

XIII - Assegurar o permanente acompanhamento dos substitutos tributários do ISSQN nomeados em razão deste Convênio, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;

XIV - Disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade a qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução deste Instrumento;

XV - Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:

a) As atividades para a consecução dos objetivos fixados neste Instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;

b) Os servidores efetivos desde que vinculados a área da administração tributária envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento, permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;

XVI - A disponibilização de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais limitar-se-á aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados nos Municípios Convenentes, nos termos do artigo 37, XXII da Constituição Federal , quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.

XVII - A coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste Instrumento, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá e da Secretaria Municipal de Receita de Várzea Grande, serão realizadas pelos respectivos titulares ou Secretários (as) adjuntos da Receita Pública.

XVIII - Permitir acesso "online" exclusivamente para consulta às suas bases de dados fiscais por servidores efetivos previamente credenciados, formalmente indicados pelas partes para este fim, mediante ofício e/ou portaria e termos de responsabilidade de sigilo fiscal.

XIX - Providenciar credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo, vinculados a área de administração tributária que receberá login e senha de acesso "online" para consulta às bases de dados fiscais dos Convenentes.

XX - Promover adaptações nas atribuições previstas neste Convênio quando necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto na cláusula primeira deste Termo de Convênio.

XXI - Assegurar o intercâmbio de informações cadastrais e econômicofiscais de interesse dos convenentes, relacionadas ou não nos itens 2.1.1 desta Cláusula, mediante solicitação específica, devidamente justificada, e concernente a processo administrativo fiscal já instaurado.

§ 1º Quando tratar-se de apuração a ser realizada de forma não presencial no estabelecimento do substituto tributário, será dispensada a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda ou de Receita do município de localização da empresa a ser fiscalizada pelo outro convenente, bastando para tanto a prévia comunicação.

§ 2º O fisco competente para imposição e exigência do ISSQN retido pelo substituto tributário objeto deste convênio, possuindo dados e informações suficientes para apuração do imposto devido, poderá encaminhar por AR ao substituto tributário, notificações e demais avisos resultantes da apuração.

3 - Clausula terceira. DAS OBRIGAÇÕES DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

3.1. A empresa nomeada Substituta Tributária em decorrência deste Convênio deverá proceder à retenção e recolhimento do ISSQN ao Município convenente competente para imposição do ISSQN, conforme critério espacial de ocorrência do fato gerador fixado na Lei Complementar nº 116/2003 , a partir da data da ciência da nomeação;

3.2. A retenção do ISSQN dar-se-á quando a Substituta Tributária realizar pagamento de serviço tomado, e repassará o Imposto ao erário do município competente sob as regras da Lei Complementar nº 116/2003 , e disposição da legislação tributária do Município competente.

3.3. O recolhimento do ISSQN retido será feito pelo substituto tributário através de guia própria do Município competente, em agencias bancárias conveniadas.

3.4. Uma vez nomeada substituta tributária, a empresa deverá se inscrever em cadastro de contribuintes, de forma especial, como Substituta Tributária Conveniada, no município convenente de onde o serviço é tomado.

3.5. O substituto que efetuar retenção do ISSQN, além da obrigação de repassá-lo mensalmente ao erário do Município competente, deverá remeter mensalmente a esse município, a Declaração Eletrônica dos serviços tomados ou através de arquivo magnético.

3.6. O sujeito passivo por substituição nomeado em decorrência deste convênio, observará a legislação do município competente para imposição e exigência do imposto devido.

3.7. A não retenção ou não repasse do ISSQN, ou ainda, a não declaração mensal do imposto retido submeterá o substituto tributário às penalidades previstas na legislação do município onde o imposto é devido.

3.8. Informações cadastrais e econômico-fiscais das empresas nomeadas substitutas tributário em decorrência deste Convênio, deverão ser fornecidas ao município solicitante através de e-mail ou outro meio de comunicação, bem como cópia digitalizada de documentos que o ente conveniado entender necessário.

4 - Cláusula quarta. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

4.1. As informações econômico-fiscais a serem fornecidas serão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, e salvo para os efeitos de atendimento ao disposto no inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal , não poderão ser transferidas a outras pessoas jurídicas de direito público direta ou indireta ou de qualquer forma divulgadas.

4.2. As informações, uma vez recebidas, não poderão ser transferidas para terceiros, pessoa jurídica de direito privado, seja a título oneroso ou gratuito.

4.3. O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais objeto deste Convênio, será realizado com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente, convergente com o estabelecido no Inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal.

4.4. Caberá à cada parte assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em decorrência deste Instrumento, com observação integral das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável

4.5. Os procuradores do Município, nas atividades de execução fiscal da dívida ativa, e obedecidas às disposições relativas ao sigilo fiscal, poderão ter acesso às informações de que trata este Convênio

5 - Cláusula quinta. DO LOCAL DE EXECUÇÃO

5.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada nos locais necessários para o cumprimento das ordens de serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelas partes, com a observância das especificações de demais regras contidas nas cláusulas neste Convênio.

6 - Cláusula sexta. DOS RECURSOS FINANCEIROS

6.1. O presente Convênio de Cooperação não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas decorrentes deste Convênio, não será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

7 - Cláusula sétima. DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA

7.1. O presente CONVÊNIO vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial de Contas do TCE-MT, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.

7.2. A eficácia deste Convênio e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial de Contas do TCE-MT.

8 - Cláusula oitava. DA PUBLICAÇÃO

8.1. Este Convênio deverá ser publicado no prazo de trinta dias, no Diário Oficial de Contas do TCE-MT, pelo Convenente interessado.

9 - Cláusula nona. DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

9.1. O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias pela parte interessada;

9.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento.

10 - Cláusula décima. DA FUNDAMENTAÇÃO

10.1. Fundamenta-se o presente Convênio no disposto nos seguintes dispositivos:

a) Art. 37, XXII da Constituição Federal;

b) Arts. 7º, 100 e 199 do Código Tributário Nacional;

c) Lei Complementar nº 116/2003

11 - Cláusula décima primeira. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. A retenção a que se refere este convênio é exclusiva para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em decorrência da prestação de serviços constante na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 quando, concomitante, em território de um Convenente estiver o tomador do serviço e no outro município Convenente o estabelecimento do prestador.

11.2. O fornecimento das informações de que trata este Convênio poderá ocorrer mediante apuração especial ou acesso "online" às bases de dados dos convenentes, ou por outro meio ou forma a ser definido de comum acordo.

11.3. Caso seja necessário realizar apurações especiais nas bases de dados da SEREC-VÁRZEA GRANDE ou da SEFAZ-CUIABÁ, os custos correspondentes serão de responsabilidade do Convenente solicitante.

11.4. O disposto neste Convênio aplica-se aos órgãos nele indicados, alcançando as mudanças de nomenclaturas posteriores na estrutura organizacional de cada Convenente, desde que os setores guardem relação de pertinência com as competências necessárias para consecução do objeto ora firmado.

11.5. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Convênio de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes.

11.6. Caberá a cada um dos entes signatários deste instrumento prestar as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Convênio de Cooperação.

11.7. O presente Convênio não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativa do outro.

11.8. Em todos os atos e documentos formalizados ou praticados pelos convenentes em razão do convênio, este se fará constar como seus fundamentos.

11.9. A comunicação prévia referida no inciso VI, subitem 2.1.1 da Cláusula Segunda e noutras cláusulas deste Convênio, deverá ser feita às Secretarias Convenentes com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

12 - Cláusula décima segunda. DO FORO

12.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT e de Várzea Grande-MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Convênio de Cooperação, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais.

Cuiabá-MT, 05 de março de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito de Cuiabá

WALACE SANTOS GUIMARÂES

Prefeito de Várzea Grande

PASCOAL SANTULLO NETO

Secretário de Fazenda de Cuiabá

LUIS FERNANDO BOTELHO FERREIRA

Secretário de Receitas de Várzea Grande

MAURO SABATINI FILHO

Secretário de Finanças de Várzea Grande

Testemunhas:

1) Nome: _____________________

CPF: _____._____._____-____

e assinatura:______ ___________

2) Nome: _____________________

CPF: _____._____._____-____

e assinatura: _________________