Convênio de Cooperação SE/CONFAZ nº 1 DE 05/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2019

Dispõe sobre convênio de cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a Câmara dos Deputados para disponibilização de consultas para verificação da validade da NF-e e NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos relacionados à Cota para os Exercícios das Atividades Parlamentares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Câmara dos Deputados, por intermédio da Diretoria Geral, inscrita no CNPJ nº 00.530.352/0001-59, representada neste ato pelo Diretor Geral, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019;

Considerando o Ofício nº 086/2019-DG, da Câmara dos Deputados, registrado no processo SEI nº 12004.100519/2019-54; e

Considerando o disposto no inciso IIIe no § 2º, ambos do art. 3º do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convenio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997;

Resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (SEFAZ) autorizados a disponibilizar consultas de informações de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), para a Diretoria Geral da Câmara dos Deputados, com o objetivo de automatizar a verificação da autenticidade de documentos fiscais eletrônicos apresentados pelos Deputados Federais e dar celeridade ao reembolso da Cota para o Exercício das Atividades Parlamentares, nos termos e condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput desta cláusula se estende a outros documentos fiscais eletrônicos que forem criados no âmbito do CONFAZ e que, porventura, integrem o conjunto de documentos fiscais de prestação de contas dos Deputados Federais.

Cláusula segunda . As consultas referidas na cláusula primeira deste convênio serão disponibilizadas de forma centralizada, na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), através de serviço Web SOAP, mediante apresentação das chaves de acesso das NF-e e NFC- e.

Parágrafo único. A SVRS disponibilizará Manual de Integração à Diretoria Geral da Câmara dos Deputados, detalhando os webservices e leiaute dos arquivos XML de envio e retorno, que serão trocados de forma automatizada pelos signatários deste convênio.

Cláusula terceira . São obrigações da Câmara dos Deputados:

I - prover a infraestrutura local que se fizer necessária para a recepção dos serviços, conforme critérios técnicos previstos no Manual de Integração definido no parágrafo único da cláusula segunda;

II - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes da Câmara dos Deputados, sendo, pelo menos, um da área de finanças e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento técnico com a SVRS;

III - disponibilizar e manter atualizada a base de dados de CPF dos deputados federais ou outros associados às prestações apresentadas, junto a SVRS, visando a proteção do sigilo fiscal de contribuintes não associados à Cota para o Exercício das Atividades Parlamentares;

IV - zelar pela confidencialidade das informações obtidas por meio desse convênio;

V - utilizar as informações obtidas unicamente para o exercício de suas atribuições legais, não sendo permitido o repasse para outros órgãos, sem a autorização dos signatários deste convênio;

VI - disponibilizar atendimento aos seus usuários para esclarecimentos de dúvidas em relação aos seus processos internos de controle.

Cláusula quarta . É obrigação das SEFAZ signatárias manter os serviços webservice de trocas de NF-e e NFC-e entre os Estados, já existentes, em contínua operação, visando o acesso automatizado, pela SVRS, às Chaves de Acesso consultadas pela Câmara dos Deputados.

Cláusula quinta . São obrigações da SVRS:

I - disponibilizar o ambiente e o serviço de consulta onde a Câmara dos Deputados fará a validação das NFC-e e NF-e;

II - manter o cadastro de CPF/CNPJ enviados pela Câmara dos Deputados, visando a restrição de acesso apenas a estes destinatários envolvidos nas operações; e

III - disponibilizar a documentação técnica necessária para a implantação do serviço (Manual de Integração).

Cláusula sexta . O presente convênio tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os signatários, sendo que cada entidade convenente será responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução dos objetos deste convênio.

Cláusula sétima . Os signatários estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações técnicas classificadas como confidenciais que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste convênio, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação ou deste convênio.

Cláusula oitava . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Diretor-Geral da Câmara dos Deputados - Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.