Convênio ICMS nº 98 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento das máquinas importadas a seguir discriminadas, sem similar nacional, pela empresa FNV - Veículos e Equipamentos S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos:

I - uma máquina servo hidráulica para ensaio de fadiga em rodas de veículos, com controle computadorizado, classificada no código 9024.80.9999 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, constante da Guia de Importação nº 18-92/80883-5 e aditivo posterior;

II - um torno para repuxo por escoamento e a frio com 3 rolos e CNC, para produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus, marca BOKO, modelo GNA 200 RVR, fabricado por Bohner Kohle Gmbh & CO. Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458.11.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, constante da Guia de Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.