Convênio ICMS nº 97 de 20/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2002

Estabelece procedimentos para cessão a título oneroso de créditos tributários parcelados.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 104, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002, com efeitos a partir da ratificação.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º do seu Regimento, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal em conceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.

2 - Cláusula segunda. A cessão de que trata a cláusula anterior não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento.

3 - Cláusula terceira. O repasse das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula primeira.

§ 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira proceder à cessão parcial do crédito objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.

4 - Cláusula quarta. Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.

5 - Cláusula quinta. Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação, do parcelamento original ou, ainda, anulação de lançamento do crédito cedido por decisão judicial, os Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos.

§ 1º Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, os Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados, proporcionalmente à diminuição verificada.

§ 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação, do parcelamento do crédito original cedido, os Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira procederão a inscrição do crédito em dívida ativa e promoverão sua cobrança nos termos da legislação aplicável.

6 - Cláusula sexta. O cessionário não poderá proceder à nova cessão do crédito cedido pelos Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira, salvo anuência expressa do cedente.

7 - Cláusula sétima. Os Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira adotarão as medidas necessárias para implementação em cada unidade federada da cessão prevista no presente convênio, podendo ainda instituir outras condições que não contrariem as normas relacionadas neste instrumento.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa."