Convênio ICMS nº 95 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.1994, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento de aidéticos.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.