Convênio ICMS nº 95 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento das máquinas importadas a seguir discriminadas, constantes da Guia de Importação nº 1984-93/005426-5, sem similar nacional, pela empresa Adatex S.A. Industrial e Comercial, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos:

I - 12 (doze) máquinas recobridoras de fios elásticos, marca ICBT, com 192 posições, modelo G-316 E, completas com todos os acessórios, controle de produção automático e respectivos motores elétricos acoplados, classificadas no código 8545.30.9900 da NBM/SH;

II - 2 (duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, marca ICBT, modelo C 300 ED, completa com acessórios e motores acoplados, classificadas no código 8445.40.9900 da NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.