Convênio ICMS nº 94 DE 23/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Altera o Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;";

"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;";

"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Nº   Conteúdo   Tam   Posição   Formato 
Inicial  Final   
01  CNPJ ou CPF  14  1  14  N 
02  UF  2  15  16  X 
03  Classe do Consumo  1  17  17  N 
04  Fase ou Tipo de Utilização  1  18  18  N 
05  Grupo de Tensão  2  19  20  N 
06  Data de Emissão  8  21  28  N 
07  Modelo  2  29  30  N 
08  Série  3  31  33  X 
09  Número  9  34  42  N 
10  CFOP  4  43  46  N 
11  Nº de ordem do Item  3  47  49  N 
12  Código do item  10  50  59  X 
13  Descrição do item  40  60  99  X 
14  Código de classificação do item  4  100  103  N 
15  Unidade  6  104  109  X 
16  Quantidade contratada (com 3 decimais)  12  110  121  N 
17  Quantidade medida (com 3 decimais)  12  122  133  N 
18  Total (com 2 decimais)  11  134  144  N 
19  Desconto/Redutores (com 2 decimais)  11  145  155  N 
20  Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)  11  156  166  N 
21  BC ICMS (com 2 decimais)  11  167  177  N 
22  ICMS (com 2 decimais)  11  178  188  N 
23  Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)  11  189  199  N 
24  Outros valores (com 2 decimais)  11  200  210  N 
25  Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  4  211  214  N 
26  Situação  1  215  215  X 
27  Ano e Mês de referência de apuração  4  216  219  X 
28  Número do Contrato  15  220  234  X 
29  Quantidade faturada (com 3 decimais)  12  235  246  N 
30  Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)  11  247  257  N 
31  Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)  6  258  263  N 
32  PIS/PASEP (com 2 decimais)  11  264  274  N 
33  Alíquota COFINS (com 4 decimais)  6  275  280  N 
34  COFINS (com 2 decimais)  11  281  291  N 
35  Indicador de Desconto Judicial  1  292  292  X 
36  Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo  2  293  294  N 
37  Brancos - reservado para uso futuro  5  295  299  X 
38  Código de Autenticação Digital do registro  32  300  331  X 
  Total  331       

"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;".

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.