Convênio ICMS nº 94 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:

Percentual

7207    Aços não ligados   12,2%;
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 67, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 67, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.