Convênio ICMS nº 93 DE 26/07/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2013
Rep. - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 15/08/2013.
Convênio publicado no DOU de 31.07.2013, por ter sido omitido na publicação do Despacho SE/CONFAZ nº 153, de 29.07.2013, DOU de 30.07.2013, rep. DOU de 31.07.2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda. O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 30.07.2013, Seção 1, págs. 35 a 52, com incorreção.