Convênio ICMS nº 93 de 22/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aderir às disposições do Convênio que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições do Convênio ICMS 40/1989, celebrado a 24 de abril de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.