Convênio ICMS nº 92 de 30/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2002
Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o acompanhamento no trânsito de mercadoria importada.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 60ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens importados diretamente, quando transportadas de uma só vez para o estabelecimento destinatário, em conformidade com o que dispõe o art. 55, inciso I, do Convênio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/94.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica às situações que não impliquem falta de pagamento do imposto.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Everardo de Almeida Maciel; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Moteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.