Convênio ICMS nº 91 DE 23/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas internas de azeite de oliva e redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 18 DE 14/10/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país:

I - nas saídas internas, crédito presumido em montante igual ao que resultar carga tributária equivalente a 7% (sete por cento);

II - nas saídas interestaduais, redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 1º O contribuinte que utilizar o benefício previsto no inciso I não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a anulação de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.