Convênio ICMS nº 91 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 12/1993, de 30.04.1993, que concede isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa, e a não exigir o imposto na situação que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 12/1993, de 30 de abril de 1993.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o ICMS incidente nas operações previstas no Convênio ICMS 12/1993, ocorridas no período de 25 de maio de 1993 até a data da ratificação deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.