Convênio ICMS nº 9 de 26/03/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto sobre mercadorias importadas do Japão pelo SENAI.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI incidente sobre o recebimento do equipamento importado do Exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, por intermédio da JICA - Japan Internacional Cooperation Agency, conforme Programa de Cooperação Técnica firmado pelas duas entidades, em Brasília, em 28 de junho de 1990, destinado à instalação de um Centro de Automação de Manufatura na cidade de São Caetano do Sul.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.