Convênio ICM nº 9 de 24/02/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1987
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1987, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz", instituído pelo Decreto Federal n.º 91.538, de 16 de agosto de 1985.
Parágrafo único. Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado à:
1. aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades Federadas;
2. aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto n.º 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.