Convênio ICM nº 9 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios a empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade da Coteminas do Nordeste S/A - COTENE e relativos às operações realizadas até 31 de dezembro de 1984, observado o que dispõe a cláusula sexta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.